Elementos do processo commercial

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A.J. da Silva Teixeira, 1885 - 404 páginas
 

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Página 322 - DOM LUIZ, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes geraes' decretaram e nós queremos a lei seguinte: Artigo 1.° É appr ovado o código administrativo que faz parte da presente lei.
Página 316 - Mandamos, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino a faça imprimir, publicar e correr.
Página 318 - Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Página 397 - Dom Luiz, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos que as cortes geraes decretaram e nos queremos a lei seguinte: Artigo 1.° É approvada a reforma penal e de prisSes, que vai juncia a esta lei, e que d'elia faz parte.
Página 275 - O ministro e secretario d'cstado dos negócios da fazenda, encarregado interinamente da pasta dos negócios ecclesiasticos e de justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Paço das Necessidades, em 17 de dezembro de 1833.
Página 274 - Nacional, que para medrar muito carece da liberdade, que a desenvolva, e da protecção que a defenda: Hei por bem, em nome da Rainha, decretar o seguinte: Artigo 1.° — Ficam extintos os lugares de Juiz e Procuradores do Povo, Mestéres, Casa dos Vinte e Quatro, e os grémios dos diferentes ofícios».
Página 341 - ... anno, credor algum á mesma herança, ou emquanto pender alguma questão judicial sobre ella ou não forem pagos os direitos a que esteja sujeita pelas leis do reino.
Página 318 - Mandamos portanto a todas as authoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios ecclesiasticos e de justiça a faça cumprir, publicar e correr.
Página 288 - Decreto de 16 de maio de 1832 para ter lugar somente nos casos em que por ella for devida, visto que o mesmo Decreto não é applicavel a similhantes causas, como já declarou o de 17 de dezembro de 1833, depois do qual nenhuma disposição se adoptou em contrario : hei por bem ordenar que se observe o seguinte : Artigo 1.° Os escrivães dos tribunaes do commercio de 1.
Página 350 - Logo que findar o prazo pelo qual os autos tiverem sido continuados com vista ao advogado, o escrivão os cobrará e não lhe sendo entregues, passará mandado de cobrança, independente de despacho. E se ainda assim o advogado os não entregar com certidão passada no reverso do mandado, o juiz os mandará cobrar com a comminação de multa de cinco até cincoenta mil reis, quando o advogado os não apresente no cartório do escrivão no prazo de vinte e quatro horas. §. 1.

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