Collecção de legislação portugueza ...

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Página 65 - Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O secretario de estado dos negócios da fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Página 401 - Deus, rei de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'alem mar, em África, senhor de Guiné e da conquista, navegação e commercio da Ethiopia, Arábia, Pérsia e da índia, etc.
Página 65 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandámos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario (Testado dos negócios ecclesiasticos e de justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Página 60 - DOM LUIZ, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes geraes' decretaram e nós queremos a lei seguinte: Artigo 1.° É appr ovado o código administrativo que faz parte da presente lei.
Página 103 - Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Página 374 - Tendo ouvido a Junta Consultiva do Ultramar eo Conselho de Ministros, e usando da faculdade concedida ao Governo pelo | 1.° do artigo 15.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia: Hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1.°...
Página 61 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandamos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios da fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Página 306 - Attendendo ao que me representou o ministro e secretario de estado dos negócios da marinha e ultramar; Tendo ouvido a junta consultiva do ultramar eo conselho de ministros ; e Usando da faculdade concedida ao governo pelo § 1.° do artigo 15.° do acto addicional á carta constitucional : Hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1.°...
Página 103 - D. (F.) por Graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Súbditos, que as Cortes Geraes decretaram, e Nós queremos a Lei seguinte: (a integra da Lei nas suas disposições somente).
Página 356 - Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. O ministro e secretario de estado dos negócios da marinha e ultramar assim o tenha intendido e faça executar. Paço, em 30 de novembro de 1900. — REI. — António Teixeira de Souza. (D. do G. de 5 de dezembro d

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