Collecção de legislação relativa ás colonias portuguezas em Africa

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Typ. da Companhia Nacional Editora, 1899
 

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Passagens mais conhecidas

Página 123 - Mandamos, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino a faça imprimir, publicar e correr.
Página 125 - CARLOS, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos, que as cortes geraes decretaram e nós queremos a \ lei seguinte : Artigo 1.° E approvado o código administrativo que faz •!\ parte d'esta lei.
Página 138 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão in<teiramente como nella se contém. O Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar a faça imprimir, publicar e correr.
Página 124 - Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Página 144 - Fica revogada a legislação em contrario. O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 20 de setembro de 1899.
Página 76 - ... manda Sua Magestade El-Rei, pela secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar...
Página 139 - Negocios da Marinha e Ultramar assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 24 de março de 1906.
Página 3 - O que, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, se participa ao dito Governador Geral, para seu conhecimento e mais devidos ef f eitos.
Página 190 - É approvado, para ter immediata execução nas provincias ultramarinas, o regulamento do trabalho dos indigenas que baixa assignado pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Página 142 - Só os governadores dos dis^ trictos marítimos são competentes para conceder licença para retirai as dos depósitos. Art. 14." As licenças para uso e porte de armas de commercio são concedidas pelos administradores de concelho^). Art. 15.° As armas aperfeiçoadas ou de precisão, quando se auctorise a sua retirada do deposito, serão previamente marcadas com um signal distinctivo e numeradas, registando se num livro com esse signa!

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