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Livro dos Termos, e homenagéns em o Anno de 1709, o prm." do Governo do Snor. Ant.o de Albuquerq. Coelho de Carv.

Termo sobre quem hade ficar Governando estas Cap." nias pella auzencia dos Govern.res

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Aos dezasete dias do mez de Julho de mil setecentos e nove nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeyro em este Palacio estando prezente o Bispo fr. Francisco de S. Jeronimo; o Dezr.or sindicante Antonio da Cunha Sotomayor e Luiz de Almd.a Correa de Albuquerq.e e o Gov.or e Capp.m G.' Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho; foy por elle d.o Gov.or proposto que como determinava partir para as minas segd.o a resolução que se tinha tomado no termo antecedente por ser assim conveniente ao serviço de S. Md. q D. ge dezejava deixar este Governo encarregado a pessoa que com jurisdição do d.o S. o podesse exercitar em virtude da providencia que para isso tinha dado o d.o Sñor. conforme as suas reais ordeñs que para este eff. tinha mandado observar; e que como pela prim.ra que se achava na Secr.a em carta escrita ao Govern.or Artur de Sâ e Menezes p.a que governasse por auzencia dos Gov.res o M. de Campo Fran.co de Moraes, e os mais que The succedessem no posto, e depois disso fosse servido mandar húa via do governo p.a estas Cap.nias na auz.ca e morte de D. Alvaro da Silvr.a remetida ao Reytor deste Colegio como melhor consta della, e de húa carta escrita ao d. Reytor em q lhe insinuava a forma da abertura della cuja execução teve na auz.ia que fez âs minas seu antecessor D. Fernd. Mirz Masc.as de Lancastre abrindo-se a tal via de que ficarão servindo as pessoas nella nomeadas, o tempo que durou a d.a auzencia; revendo-se outrosy a proxima carta de 24 de Novr.o de 1708, escrita ao mesmo D. Fernd.° Mirz Masc.as sobre duvidas que ouve com o M.e de Campo mais antigo Gregorio de Castro em que S. Md.e declara que tocava a estes dar o sancto pois sempre no mais antigo cahia o Gov.o na auz.a dos Gov.res; entrava elle d.o Gov.or Ant. de Albuquerque na duvida de que se havia, ou não expirado a via de successão assy que húa vez havia tido seo eff.o, ou se se havia de tomar a providencia que o d.o S.or deu para assuccessão deste Governo pella carta escrita a Artur de Sâ que parece confirmava a proxima escrita a D. Fernd." Mirz. Masc.as seu antecessor, para o que mandou ler todas as d.as cartas, e via, e lidas ellas lhes encomendou dissessem neste p.ar o que entendião para que em caso tão importante se possa resolver o que mais corresponde a vontade de S. Mg.e e utilidade do seu real serv.co, e despois de bem examinadas as d.as cartas; pareceo uniformemente ao Dez. or sindicante, Prov.or da Faz.a R. Luiz de Alm.da Correa Albuquerq, e ao Bispo Fr. Fran.co de S. Jeronimo q havia espirado com o Governo do d.o Alvaro............. exercicio que teve na auzencia do d.o Gov.or D. Fernd.o Mirz Mascar.as e que

ficava em seu vigor a prim.ra providencia que S. Md.e havia dado para que nas auz.as dos Gov.res succedese o M. de Campo mais antigo, e se confirma com a ultima do d.o Sñor; e de como assim se resolveo se mandou fazer este termo com q elle d.o Gov.or se conformou para a disposição que deve haver no Gov.o em a d.a auz.a que faz de que assignou com os mais; e eu o Secretr.o João de Oliveira o fiz. - Fran.co Bispo do Rio de Janeyro. Ant. de Albuqr. C. de Carv. Ant. da Cunha Sottomayor.-Luiz de Alm.da Corra de Albuquerque. - João de Oliveira.

Termo de homenagem que deu o Gov." e Cap." g.' Antonio de Albuquerque Coelho de Carv." ao M. de Campo Gregorio de Castro e Moraes para governar esta Praça.

Aos dezanove dias do mes de Julho de mil sette centos e nove nesta Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro nos Paços em que mora o Governardor e Cap.m gn.al Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho foy por elle dito a Gregorio de Castro e Moraes que como M. de Campo mais antigo The tocava o ficar governando estas Cappitanias na auzencia que elle d.o Govern.or faz as minas por assim o ter disposto, e ordenado S. Mag. que D. g. nas occasiões que os dos Governadores faltarem, ou se auzentarem em diligas de seu serviço, como mais claramente consta das ditas ordeñs pellas quáes mandava outrosim o d.o Sñor que antes que entrasse no Governo o d. M. de Campo se lhe desse preito e homenagem delle na forma, e uzo custumado, o que com effeito se devia executar assim como o dito Sñor ordenava para elle d.o M. de Campo ficar logo de posse do d.o Governo, e o exercitar durante a auzencia do d.o Governador Antonio de Albuquerq Coelho de Carvalho; e visto seu dizer tomou logo o d.o M. de Campo preito e homenagem nas mãos delles d.o Governador na forma seguinte.

Faço preito e homenagem a S. Mge, e a V. S em seu nome como seu Governador e Cap. Gen.' destas Cap.nias do Rio de Janr. e das mais da repartição do Sul por ellas na forma das ordens de S. Mag.e que me forão prezentes para que as tenha, guarde e governe durante a auzencia de V. S.ra pois assim o ordena o dito S., ao qual recolherey na d.a Capitania no alto e no baixo delle, de dia, e de noute, a pê, ou a cavallo, a quaesquer horas e tempo que seja hirado, e pagado, com poucos, e com m.tos, vindo em seu liure poder, e nellas farey guerra manterey tregoas, e pâz, segundo por S. Mg., e V. S. me for mandado, e a dita Capp.nia não entregarey a pessoa alguma de qualquer estado, grão, dignidade, ou preheminencia que seja senão a S. Mg.de como meu Rey, sñór natural, ou a V. S.a como seu Governador, e Cap.am G., ou a quem succeder no Governo destas Cappitaniaspor ordem do d.o Sñor logo sem delonga arte, ou cautela, estado e em tempo que qualquer pessoa me der carta por sua real mão assignada com o sello ou signete de suas armas, ou de V. S.a porq retire o d." preito e homenagem ficando desobrigado delle. E o dito Gov.or e Cap.am G.' Antonio de Albuquerq Coelho de Carv. lhe acceitou o d.o preito e homenagem, e houve por feito e

tomado em nome de Sua Mag. ; e jurou aos Sanctos Evang.os em que pôz suas mãos de bem e verdadeiram.te guardar em tudo o serviço de S. Md.ee direito as partes, e se acharão presentes a este termo de homenagem o S.or Prov.or da Faz.a R. Luiz de Alm.da Correa de Albuquerque e o Juiz da Alfandega M.el Corr.a Vasques q assinarão comigo secretario deste Governo. -Ant. Albuqrq C. de Carvo — Gregorio de Castro Moraes. Luiz de Alm.da Corra de Albuquerque.-M.el Corr.a Vasq.cz.— João de Oliv.ra

Termo de homenagem que tomou o Capm. Môr da Cap.nia de Cabo Frio João Leitão Barreto nas mãos do Gov.or desta Praça do Rio de Janeiro &.a

Aos quatorze dias do mez de Setembro de mil settecentos e nove nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro nos Paços do Gov.or desta Praça Gregorio de Castro Moraes se achou prezente o Cap.am Mór João Leitão Barreto e lhe apresentou a Patente assignada por S. Mag. q Deos g.e em que lhe faz m.ce do posto de Cap.m môr da Capp.nia de Cabo Frio e que lhe tomace preito e homenagem para debaixo delle poder exercitar o seu posto, e visto seu requerimento; pello dito Gover.or perante mim e das testemunhas ao diante nomeadas lha tomou, posto o dito Cap.am môr de joelhos com as mãos junctas húa com outra entre as do Govern.or sobre o Missal dos Sanctos Evangelhos dizendo o dito provido. Eu João Leitão Barreto que hora estou provido no posto de Cap.am môr da Capp.nia de Cabo Frio por S. Mag., juro aos Sanctos Evangelhos em q tenho postas minhas mãos que emq.to for terey sempre prestes a d.a Cappitania Fortalezas, e gente dellas para o serviço de S. Mag.e que Deos g. em sua defença, e serey obediente aos mandados e ordens do d.o S. ou a quem seu expecial mandado tiver como bom, fiel, e leal vassallo, e com a dita gente em defenção da dita Capp. "ia farey guerra aos inim.os do d.o Sñor e metterey outrosy tregoa, e paz na maneira que por elle me for mandado, e não entregarey a d.a Capp.nia a nenhuma pessoa de qualquer grâo, dignidade, e preheminencia que seja senão a S. Mag. ou a seu certo reccado logo que o tenha sem delonga arte nem cautela em qualquer tempo que me for dado carta sua por elle assignada porque conste hauerme levantado, e dezobrigado deste preito e homenagem q.e hora faço a S. R. Mag.e húa, duas, e trez vezes conforme o uzo e custume do seu R.no, e assim lho prometo, e me obrigo a comprir e guardar intra mente emquanto a vida me durar no d.o posto e o d.o Govern.or Gregorio de Castro e Moraes lhe aceitou o d. preito e homenagem, e o ouve por feito e tomado em nome de S. Mg.e que Deos g. de que mandou fazer este Termo sendo prez.tes como testemunhas o Sargento môr Antonio Carv.o e o Capp. Marcos da Costa Castelo Br.co que assignârão com o provido e comigo Secretr. João de Oliveira q o fiz.- Gregorio de Castro Moraes. — João Leitão Barr.to-Ant.o de Car. e Lucena. - Marcos da Costa Castello Br.co

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Termo da rezolução que o S. Gov.0 tomou para dar Licença aos Mineiros p.a hirem pello cam. Velho de Paraty.

Aos outo dias do mez de Agosto deste prezente anno de mil sette centos e dez em o Palacio e moradas do Senhor Governador Francisco de Castro Moraes, sendo ahy chamados e prezentes o Provedor da Fazenda Real o D.or Luiz de Almeyda Correa de Albuquerque, o M. de Campo Gregorio de Castro e Moraes, o Procurador da coroa, e fazenda real o D.or João Mendes da Sylva, pelo dito Sñor. Governador foy proposto, que os homens de negocio desta Praça, e os que costumão negociar, mandando cargas para as minas do ouro, lhe fizerão huma petição que adiante vay tresladada dizendo em suma, que elles se achavão empossibilitados para continuar com o dito negocio mandando carregações, para as minas pelo caminho novo em razão de que neste não ha mantimentos algúns por se terem de todo acabado, como era notorio, e sabido por cuja cauza tinha cessado totalmente o dito neg.o; e comercio das minas do ouro, o que era em grande prejuizo, e perda dos que assistem nas ditas minas, e delles supp.es que se achavam com tropas de cavallos, escravos, e suas cargas feitas pera seguirem viagem, que não conseguirão pela dita total falta de mantimentos do que se seguia huma concideravel perda a Fazenda Real nos seus Reaes Quintos, o que tudo se evitava com se conceder Licença pera que possão hir as ditas minas pelo caminho velho, sem embargo de que esteja prohibido o uzo delle, e que se obrigarião a vir com o ouro pelo caminho novo trazendoo a resistar á casa do resisto da Parahyba, e dahy a quintálo nesta cidade, ou metelo na casa da moeda della, na forma costumada. E ponderadas as razões do d.o requerimento por constar notoria e publicamente que he empossivel fazerse a jornada pelo ditto caminho novo, por faltarem nelle totalm.te os mantimentos, e o certifica assim o dito M.e de Campo Gregorio de Castro Moraes, que hâ poucos dias veyo por elle das ditas minas onde havia estado Governando, e rezultar da suspenção deste negocio, e commercio hum gravissimo prejuizo e perda á R.1 fazenda nos quintos do ouro que a ella se pagão procedidos do dito negocio, maz tambem a todos os homens de negocio, e moradores desta Praça, e Minas resolveo o d.o Señor Govern.or com o parecer dos maiz que se concedesse liscença para que se possa uzar do caminho velho hindo por elle ás minas não obstante estar athê quy prohibido, com declaraçam que sô poderão hir por elle, emquanto durar a falta dos mantim.tos do caminho novo, e que cessando esta ficarâ outra vez prohibido o uzo do caminho velho hindose sô pelo caminho novo como athê quy se observou; e que os que forem pelo caminho velho, não poderão hir sem se despachar, como se despachão os que vão pelo caminho novo, e fazendo o contrario incorrerão nas pennas impostas aos que por elle vão ás minas sem despacho; e que darão fiança a vir pelo caminho novo, e de nenhuma maneira pelo caminho velho com pena de perdimento de todos os bens que se lhes acharem, e de seiz centos mil rs. sendo a terça parte para o accuzador, e as duas partes para a Fazenda Real, e de prizam pelo tempo que o d. S. Govern.or arbitrar. E de como asim se rezolveo mandou fazer este Termo de resolução que serve de despacho a d.a petição o qual termo todos assignârão, comigo Secretario deste Governo. -Fran.co de Castro Moraes.- Gregorio de Castro Moraes.- João de Oliveira.

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Requerim.to que os homens de neg.cio desta Praça fizerão ao S.' Gou."" para que se abrisse o Caminho Velho da V.a de Paraty.

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S.OR GN.AL

Dizem as pessoas abaixo asignadas em seu nome, e dos mais q fazem seu negocio desta cidade para as minas, q elles se achão impossibillitados p.a poderem continuar com o dito negocio, de leuar mantim.tos e vistuarias as minas, pello lastimozo estado em q se acha o caminho nouo, por falta de mantim.to que de todo se tem acabado, como a V. S.a pode constar, e se pode enformar das pessoas q de proximo tem chegado, e por esta cauza, tem parado o negocio, em grande detrimento das pessoas q acistem nas minas, e delles supp. q se achão com tropas de escrauos, e cauallos, e cargas feitas, p.a seguirem a dita viagem, e demais desta perda, he tam concideravel a que se segue a Faz.da Real, nos reaes quintos de S. Mg. q D.s g.de q de todo pararão se V. S.a não der licença p.a q possão tambem hir pello caminho velho; obrigandose todos a virem com o ouro pello caminho nouo, e trazello a registar á casa do registo da Parahiba, e dahy aquintar a esta cid.e, ou meter na casa da moeda, na forma das ordens de S. Mg., pello que. Pedem a V. S.a que atendendo as rezões referidas lhes conceda V. S.a licença, p.a que durante o empedim.to da falta dos mantim.tos em o cam.o nouo, possão hir p.a as minas pello caminho velho, obrigandose a trazerem o ouro pello caminho nouo, debaixo das condições, ou penas, q V. S.a for seruido por lhe, p.a que se aproueitem os reaes quintos, e os homens das minas tenhão remedio p.a o seu uzo, e os que negoceam p.a ellas, remedio p.a se lhes não perderem as cargas, e negros que tem comprado, E. R. M.

Joseph Gomes Sylva, Ignacio Fran.co de Ar.o, Domingos Thomâz da Sylva, Luiz Frz' de Menezes, Narciso Galhardo e ...., Domingos Pinto e Mag.es, Domingos Fran.co de Arahujo, Sebastião Lopes de Caru.o, Manoel Soares Gomes, Pedro de Morasim, Luiz Barbalho Bezerra, André de Barros Sylva, Francisco de Sexas da Fon.ca, Antonio Affonço Leitão, Manoel Cardoso de Azeuedo, Antonio Cordr.o da Fon.ca, Antonio Pr.a de Oliueira, Alexandre Gomes Frr.a, Joseph de Souza Barros, André Miz' Siq.ra, Domingos Affonço da Costa, Joam Miz' da Rocha, Paulo Pinto, Rodrigo Dias Leite, Luiz Soares. de Rib.a, Alexandre Roiz', Cosme Velho Pr.a, Joseph Esteues, Mathias de Souza Rego, Fran.co Teixr.a, Fran.co Frz' Sylvr.a Manoel de Souza, Manoel Pinto Duarte, Domingos Vieira Meireles, Francisco da Sylva Dias, Antonio da Sylva dos Santos, Antonio Borges de Faria, Simão de Meirêles, Antonio Roiz' de Barros, Antonio Correa da Sylva, Jozeph Duarte, Domingos da Sylva Ferr., Raymundo Limpo Rib.o, Joseph de Oliueira, Manoel Alz. Lima, Ignacio da Sylva Medêla, Antonio da Sylva Ferr.a, Manoel Gomes de Abreu, Domingos Amaro Lustoza.

Informe o Prou.or da Faz.da Real. Rio de Janr.o, eiro 30 de Julho de 1710, e ouvirâ o D.or Procur.or da Corôa.

Com a rubrica do S. G.or

Haja vista o D.or Procurador da Coroa. Rio 30 de Julho de 1710-Correa.

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