Imagens da página
PDF
ePub

a

requerim.to pela Prou.ria, recorre a V. S. p. q. atendendo ao q. alega, e ao augm.to da real faz.da tanto no avanço como tambem p.a Segur.ça dos triennios vindouroz, nos quaés poderâ hauer deminuição na sua rematação. Pede a V. S. lhe faça mr.ce atendendo ao q. alega, mandarlhe dar prouidencia p.a assim poder continuar com o seo requerim.to E. R. M.» Desp. «o Procurador da Coroa e faz.da real me dê a razão porq. não hé admessivel o requerim.to do Sup.te tanto em prejuizo da fazenda real. R.o 30 de Março de mil setecentos e trinta e sínco»Com a rubrica do Gou.or Resposta do dito Proc.or da Coroa <«<Snor. Gou.or Hê mui precizo q. V. S. mande ao Secretario deste Gouerno faça ajuntar a este requerim.to do Sup.te o treslado de alguã ordem de S. Mg.e sobre o particular em q. elle se funda, hauendo-a, e não a hauendo, q. assim o declare, e me faça remeter o requerim.to p.a poder satisfazer ao desp.o de V. S.a Rio de Janr.o trinta e hû de Março de mil setecentos, e trinta e sinco. o Procur.or da coroa e faz.a Sebastião Dias da S.a e Caldas» Desp.o do d.o Gou.or«O Secretr." do Gou.no junte a ordem q. há sobre este particular p.a se remeter como requer o Procur.or da coroa Rio trinta e hû de Março de mil setecentos e trinta e sinco. Com a rubrica do sobre dito Gou.or

[ocr errors]

Resposta do Secretr. do Gou.no«Snor Gou.or com a copia junta da carta de S. Mag. de trez de Janeiro do prez.te anno, satisfaço o despacho de V. S. Rio trinta e hû de Março de mil setecentos, e trinta e sinco. Joze Ferr.a da Fonte» Copia da ordem de S. Mg. «Dom João por graça de Deos Rey de Portugal, e dos Algarues daquem, e dalem mar em Africa Snor. de guinê &.a Faço saber auos Gou.or e Cap.m Gn.al da Cap.nia do R.o de Janr.o, que por ser conveniente a meu seruiço Me pareceo ordenaruoz por rezolução de vinte e quatro de Dezembro do anno proximo passado em consulta do meu Conc. Ultr.o, mandeis por em lanço o contrato das Baleyas dessa mesma Cap.nia, para se rematar por tempo de oito annos pelos quaés offereceu nesta corte Domingos Gomes da Costa o lanço de vinte e quatro mil cruzados cada anno; e a vista dos que se derem o a rematareis pelo mayor. El-Rey nosso Snor o mandou por Gonc. Manoel Galvão de Lacerda e o D.or Alexandre Metelo de Souza e Menezez concelheiros do seu Conc. Ultr.o e se passou por duas vias. Antonio de Souza Pereira a fez em Lisboa occidental a trez de Janr.o de mil setecentos, e trinta e sinco. o Secretario Manoel Caetano Lopes de Laure a fes escreuer. Gonçalo Manoel Galvão de Lacerda. Alexandre Metelo de Souza e Menezes. Jose Ferr.a da Fonte -Despacho «Remetida ao D.or Procurador da Coroa, e fazenda Rio trinta e hû de Março de mil setecentos, e trinta e sinco>>> ==com a rubrica do sobre dito Gou.or Resposta do dito Proc.or da Coroa «Snor. Gou.or Orequerim.to do Sup.te hé admisiuel porq. a seo fauor estâ o cap. 164 do regim.to das ordenações incerto no 1o tom. dos regim.tos reaés f. mihi 129, no qual determina, e manda S. Mg.e asim. Que sendo alguãs rendas arrematadas por bem de alguns lanços q. nelaz sejão feitas, se outroz alguns forem feitos nas taés rendas em mayor quantia daquela, porq. asim forem arrematadas antes das taés arrematações, as taés arrematações sejão hauidas por nenhuas hora os d.os lanços sejão feitos em nossa fazenda, hora em outra qualquer parte a nossos officiaés &.a Comcluindo o d.o cap. q. os lanços q.o se fizerem em sua fasenda como forem antes da arrematação sempre serão valiozoz o q. suposto. Hé certo que este contrato se rematou nesta cid.e em 31 de Janr.o deste anno de que não mostro docum.to por breuid.e da reposta. Consta da copia da Prouizão de S. Mg.e que o lanço que nele houue na Corte foi dado antes da rezolução de 24 de Dezr.o do anno passado tomada em consulta do Conc." Ultr.o, e consequentem.te antes da d.a arrematação ser aqui feita. Constantem.te hé notorio que aquele lanço excede ao porque se

arrematou nesta cid." o contrato das Baleas noue mil cruzados menoz cem mil reis no trienio, por se arrematar aqui por sesenta e tres mil cruzados, e cem mil reis livres p.a S. Mg.e a Manoel Fran.co de Olivr.a do que tambem pela mesma breuid.e não ajunto docum.to; e nestes termos conforme ao dito regim. q. hé ley, se deue hauer a d.a arrematação por nenhuâ p.a efeito de se dar inteiro cumprim.to â d.a Prouizão. Contra isto parecerâ q. obsta o Arest. 66 de Phezb. 2. p. sub vers. Inquo maxime advertendum, naquelas palavras ib. posto que no Conc.o da fazenda se dice que se offerecerão mayores lançadores, mas porq. estaua jâ a arrematação feita ao dito Damião Ramirez selhe não removeo, e ficou comela. Parecerâ tambem q. a este Arest. fauorece m.to huã carta de S. Mg. q. tenho noticia estâ na Secretaria deste Gouerno escrita ao Gou.or, e cap.m gn.al Artur de Sâ, e Menezez em 10 de Outr.o de 1699, na qual dis q. as arrematações das rendas reaés se não retratão ao depois de feitas, ainda q. haja lanço mayor na sexta, ou terça p.te como se tinha julgado.

Porem eu me persuado, e digo q. nem adita carta nem o q. Phezb. no d. Arest. dis ouvira encontrão o disposto no cap. do citado regimt° q. estâ em termos p.a o prez.te cazo, no qual, como não se offerecem lançadores mayorez, ou mayores lanços de nouo ao depois da arrematação ser feita, que isto não se deve admitir, pois o impugna, ou repugna o direito de que tratao os m.tos D.D. que cita o Add. do mesmo Phezb. na decis. 133. 2. p. mas porq. estaua dado lanço mayor a SMag. antes da dita arremataçao q. aqui sefes, e hé cazo diferente, naõ há duvida se deue hauer esta por nenhuã, e mandar q. se ponha em praça o contrato com o lanço de vinte e quatro mil cruz.os por anno pelo tempo de oito, e nao hauendo mayor que se arremate nele como S.Mag. manda na d.a prouizao, q. se deue cumprir.

111

Tenho mostrado, ou dado a rezao porq. o requerim.to do sup.e hé admissivel ao contr.o do que V. S. me mandou, e esta hé a q. há p.a se lhe deferir, sem embg.o da arremataçaõ q. estâ feita. Porem pareceo-me, mui acertado ponderar a V. S. huã consequencia q. poderâ seguirse em gr.de dano da faz.da real sese defirir ao sup.te na forma que digo, e vem a ser, que com este procedim. to poderâ suceder nao haja q.m queira lançar nos contratos, q. S. Mg. tem mandado se arrematem nesta cid.e como receyo do prez.te cazo; e q. por este avanço q. agorá vem a ter S. Mg. expirimente o irreparavel dano q. se seguirâ nao heuendo q.m sequeira deliberar a fazer outras arrematações por esta cauza. E assim ponderada esta comsequencia como a materia pede em ordem ao real seru.o e a faz.da de S. Mg.e em cujo aum.to só se deue por todo o cuidado, defirirâ V. S. ao Sup.te como entender sefas mais seru.o ao mesmo Sñor que hé todo o disvelo de q. o serue como notorio, e incomparavel zelo com q. V. S. nele se emprega. Rio de Janeiro o primeiro de Abril de mil sete centos e trinta e sinco. «O Procur.or da coroa e faz.a Sebastiao Dias da Sylua, e Caldas.» Despacho do sobredito Gou.or» Remetida ao Prou.or da faz.a real para q. defira ao Sup.e em atenção as razões do D.or Procur.or da Coroa. Rio o pr.o de Abril de mil sete centos, e trinta e sinco com a rubrica do d.o Gou.or e sendo lido a todos lhes pedio o dito Prou.or os seos parecerez; eponderada esta materia: votarao todos como dito Prou.or da fazenda real que naõ deuia o contrato vir â praça sem embargo da dita ordem, e do regim.to, e mais ponderações do D.or Procurador da Coroa por entenderem q. o dito regim.to não estaua em termos no prez.te cazo pois a arematação do contrato estava feita nesta cid.e na forma das ordeñs de S. Mg.e, e que se fora prez.te ao mesmo sñor estar o dito contrato arrematado, não admi

tira nele lanço, nem o mandara por outraves em praça nesta cap.nia, e instando ainda o D.or Proc.or da coroa na forsa do dito regim.to por elle alegado, isso não obstante, ficarão no mesmo parecer, e por entenderem tambem que anulandose a arrematação feita no dito contrato-experimentaria a fazenda de S. Mg. detrimento, porq. não haueria ao diante quem quizesse lançar nos contratos com a desconfiança, e pretexto de se lhe faltara ê com q. arremataua : e de como assim seasentou mandou o dito Gou.or fazer este termo, que asinârão Rio de Jan.o sinco de Abril de mil sete centos e trinta e sinco.-Jozeph da Silua Paes.-Agostinho Pacheco Tellez.-Francisco da Cunha Lobo.— Ber. meu de Seq.ra Cordouil.-Fran.co da Sylva e Castro.-Matheus Franco Pereyra. O Procur.or da Cor.a e Faz.da Sebastiao Dias da Sylva, e Caldas.Jose Ferra da Fonte.

Junta a partida da Fragata de Comboy N. Sr.a das Ondas

[ocr errors]

Convocando o Brigadeiro Jozé da Silva Paes, a cujo cargo está o Governo do Rio de Janr.o, e suas Cap.nias ao Cap.m de mar, e guerra Fr.co José da Camr.a Command.e da Fragata g. da costa Nossa Snra. das Ondas a caza do Cap. de mar e guerra Duarte Per.a que se acha doente de cama, aonde tambem foi o d.o Gov., e sendo juntos, lhes propoz que porquanto he precizo q.e a d.a Fragata Nossa Snra. das Ondas se recolha ao R.no conforme as ordens de S. Mg.e, e na prez.te estação, em q.e a nossa Corte pede á de Castella satisfação da dezatenção feita ao nosso Menistro, de cujo motivo se pode seguir algum rompim.to, atendendo não só aos gr.des interesses, q.e leva a d.a Fragata de S. Mg., e de partes, como a reputação das nossas armas lhe pedia que ponderando estas circunstancias lhe dicessem se reconheciao algum inconveniente em q. partindo daqui a d.a Fragata em quinze do prez.te mez hindo tocar a Bahia, p.a donde leva Carta do Gn.1 Gomes Fr.e de Andr.a, e tomando ahi falla informado de q.e possa achar ainda em Pernambuco a Frota daquelle porto se vá encorporar com ella p.a seguir a sua viagem mais seguro p.a Lisboa seguindo em tudo as ordens, e instrucções, que lhe der o V Rey deste Estado donde se poderão saber melhor as ultimas noticias da nossa Corte, e sabendo ou q. tem partido, ou que não veyo a tal Frota, (conforme se diz) convindo o mesmo V. Rey vá buscar a altura das Ilhas p.a nellas tomar tambem falla, e saber o como se se achará a nossa Corte, e cazo ou que encontre navios, q.e o escoltem, ou saiba se achão as sobred.as diferenças compostas, siga a sua derrota p.a Lisboa: Ao que ambos uniformemente assentirao, e convieraõ, por lhes parecer este era o mais acertado caminho sem se faltar âs ordens de S.Mg., e á segurança da mesma Fragata, de que mandou fazer este termo, q. assinarão: E eu Jozé Ferr.a da Fonte Secretr.o do Gov.no o escrevi. Rio de Janr. doze de Julho de 1735.-Fran.co Joseph da Camara.-Joseph da Silua Paes.-Duarte Pereira.

[blocks in formation]

Sendo comvocados a esta Caza em que rezide o Brigadr. Jozé da Silva Paes, a cujo cargo estâ o Governo do Rio de Janr.o e suas Capitanias o Doutor Ouvidor geral desta Cide, Agostinho Pacheco Telles, o D. Procurador da Coroa, e Fazenda Sebastião Dias da Silva e Caldas e os M.es de Campo dos Terços pagos da guarnição desta Praça, M.el de Freytas da Fonceca, e Mathias Coelho de Souza, e sendo nella prezente o Illm. S. Bispo desta Diocezy Dom Fr. Antonio de Guadelupe, com os sobre ditos, lhes propôs o dito Brigadeiro, que por quanto o conservador dos moedeiros lhe fizera varios precatorios a respeito de entenderem se lhe violavao os seos privilegios, e se ofendia o direito que tinhao de se eximirem da mostra que tinha determinado sepassace a todos os prevelligiados, e nobreza, nao querendo admetir escuza alguma por lhe parecer deviao todos cumprir com as suas ordens, e com as de S. Mg. pelas razoens ponderadas na reprezentação seguinte. § Tendo mandado deitar Bando p.a passar moztra ao Regim.o da nobreza, e preveligiadoz no fim do mez passado, poiz estamos esperando por instantes huma guerra, e sam percizas todas as percauçoeñs, comessarão logo a requerer os moedeiros q. os seos previllegios erão tam exuberantes que os livravão das mostraz, e exemiaõ de todaz as funçoeñs mellitares: Os Famaliares pertendiao o mesmo, e finalmente naõ houve Jerarquia baixa, e alta q. não pedice izencão; e como eu reconhecesse a pouca razão, q. tinhao, pois S. Mg.e tinha criado a este Regimento p.a todoz os q. focem nobrez, e preveligiadoz sem excepção, ficam claramente comprehendidos os moedeiros nageneralid.e de todos, não admeti escuza alguã, nem cumpry precatorio do conservador dos moedeiroz, q. era o q. fazia mayores instancias estando todos os mais acomodados a seguirem a minha ordem, e sem embargo de haver huã do Cons. Ultr. em q. manda se desfação as duas Comp.as de moedeiros, e Familiares, e seuão as mais Comp.as Comp.as dos seos destritos, e quando repugnem, sejaõ prezos a ordem de S. Mg. (por duvidarem jâ em outra occaziaõ pois em todas o fazem) modefiquei esta ordem, e lhe permetia viessem juntos, e cobertos por capp.m q. foce tambem moedeiros unidos porem ao Regim." e vendo elles eu cedia nesta parte instaraõ com mais precatorios, q. naõ cumpri, e lhe declarey deviaõ vir como determinava a ordem do primeiro de Março de mil sette centoz, vinte, e sette pois abuzavaõ da minha moderação. Para nao cumprirem a minha ordem vierao com embargos a do Cons." Ultr." querendo o conservador q.e esta materia puram.te militar, e instantanea se descidisse por pleito ordin.ro o que ja mais sevio, sem q. os podesse acomodar, nem a razão, nem a pratica do que se observa com os moedr.os de Lx.a, que por repetidas vezes foraõ a alardos, mostras, e exercicios como eu vy, unidos, ao Terço dos previligiados de quem era M. de Campo o Conde de Val de Reys; e expressando S. Mg.e na ordem de vinte e sinco de Setr.o de mil, seis centos, noventa, e nove a todos os moradores desta Capp.nia, dizendo nella que na Corte havendo muitos preveligiados (pela differença que fazia de sua grandeza ás mais Terras) havia hû Terço, em q. servião os preveligiadoz, q. estam devididos, segundo a qualid.e dos seos previlegios em varias comp.as, e que não havendo naquella Cid.e izençaõ alguma, a naõ devia haver em p.te nenhuã; e na carta de nove de Novembro de mil sette centoz, declara o mesmo Snr., q. na Corte nenhû previlegio ha por mayor q. seja, q. livre de que se possaõ matricullar os preveligiados e na de dezassete de Abril de sette centos, vinte, e sinco, ordena se agregue a comp.a dos moedr.os desta

Cid. ao regim.o da nobreza, e preveligiados, e se isto declara S. Mg.e pozetivam.te como se ve das copiaz; e a pratica, e o q. observaõ os moedr.os de Lx.a, he hirem aoz exercicios, e mostras, como podem pertender estes mais izençao que aquelles, de quem fazem exemplo p.a az suas regalias? Para iludirem de todo a ordem de S. Mg. e a do meo Bando, no fim do mez passado se juntarao, e comvocarao armados perto de duzentas pessoas sem licença, ou permissao minha, e passaraõ mostra, mandandome Lista della julgandoce independentes deste Governo p.a semelhante comvocaçao armada q. no conceito de alguns se supos soblevação olhando p.a huma Carta avulça q. aqui apareceo, e na de outros que queriaõ disputar com armas as regalias do seo previlegio; e porq. deste atentado, e atrevim.o todo emcaminhado a me dezobedecerem, se seguiao consequencias perniciosissimaz, e indecorozas a authoridade regia, mandei prender o Provedor da mesma Caza da Moeda como cabeça, e na mostra que pertendo passar heide obrigar por força a todoz os moedr.os a passem como tenho mandado, e dispoem a ordem do prim.ro de M.ço de mil sette centos vinte, e sette por comvir asim ao respeito que se deve ter a ordem do Cons. Ultr.", e as do Governo, pois de se desprezarem se seguem tantos absurdos e perturbaçoeñs quanto tem mostrado a expriencia, e quando se sintao gravadoz os taes moedeiros, recorraõ a S. Mg.e, obedecendo agora para que se lhe declare o q. devem obrar para odiante. E se no pegarem nas armas se disculpado com dizerem o dispoem asim o seo regim.to, e Alvarâz, nunca pode ser independente do Governo, de quem devem esperar licença p.a o fazer, e sem ella incorrem na pena de soblevadoz. Finalmente se nas materias da Fazenda real que he mais prevelegiada q. nenhuma outra, mandando o Gov. fazer despezas contra ordeñz pozetivaz de S. Mg.e, ainda que com ellaz duvide o Prov. della, se o Govern. ordena q. sem embargo da duvida execute o seo despacho deve cumprir, e dar parte sendo materias de consequencia, em q. a Fazenda real perdida huma vez senaõ recupera, sô porq. se naõ falte a obediencia, que se deve ao Governo; e se isto se observa em materia tam importante, que farà em huâ de previlegio (que cazo negado) violandoce huma vez se pode pelo meyo do recurço restabelecer para sempre, e com mais vigor do q. athe ali, sem que pela sua obediencia fiquem dezacreditadoz antes da sua inobediencia podem ficar perdidoz. Este cazo estâ na expectaçao deste povo se virem q. o Govn.° nao he obedecido, e em materia taõ justa, e tam vrgente, por teima, por capricho de se nao subordinarê a hum Sarg.to mor conseguem os moedeiroz o q. tem intentado contra a ordem do Conselho, e ficariad irrizorias todas as mais, e ainda q.do se entendesse que esta ordem não derogaua as q. tinhaõ sido firmadas pela mão Real, se deviaõ submeter a ella com toda a veneração cumprindoa, reprezentar no mesmo Tribunal a duvida, q. tinhao, e a violencia q.e se lhe fazia p.a o mesmo Tribunal o fazer prezente a S. Mg., e determinar o dito Snr. o q. foce servido, porq. de a duvidar cumprir, he deixar aberta huâ porta perniciozissíma ao serviço, e indecoroza aquelle Tribunal Regio, poiz emtodas as rezoluçõens delle, entrariaõ a duvidar, e comentar o poder q. tem; e os familiares, contratadores, e Justiças, que todos querem izêçam apertenderaõ com pretextos iguaes aos moedr.os; pois os previlegios de Infançõeñs, quaes lograõ os cidadões, não são menorez que os dos moedr.os, e p.a evitar este disturbio he percizo dem cumprimento ao Bando, vindo como manda a ordem de mil, sette centos, vinte sette, ficando de nenhum vigor a noteficação dos incouttos aos officiaes, que foraõ noteficados para q. os não matricullassem, e satisfeita a authoridade do Governo, que he a q. se deve conservar ileza, e defenderey com todas as minhas forças. Em comcluzão a dezobediencia he o crime mais

« AnteriorContinuar »