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Junta S. o dr., e pessas de prate, ouro p.a a parte
do Norte

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Aos treze dias do Mez de Jan.o de mil, settecentos, trinta e cinco nesta Cid. de S. Seb.am do Rio de Janr.o achandosse o Ill.mo S. Bispo desta Diocezi D. Fr. Antonio de Guadelupe na Caza, em que rezide o Gov., e Cap. gn.1 desta Cap.nia Gomes Freire de Andrada, e estando prezentes o M. de Campo Manoel de Freitas da Fonseca o Dr. Ouvidor g. desta Cap.nia Agostinho Pacheco Telles, o Dr. Juiz de fóra desta Cid.e Matheus Franco Per.a, e o Prov. da faz.a Real B.meu de Siqueira Cordovil (que a d.a Caza foraõ convocados) lhes propoz o mesmo Gov. e Cap. Gn. hum requerim.to assinado por alguns dos homens de negocio desta praça, que costumaõ receber efeitos dos moradores de Angola, e Benguella por commissão fazendolhes remessa do procedido delles em fazendas dinhr." e pessas de ouro, e prata q. lhes pedem seos constituientes, pedindo se lhes declarasse se podiaõ fazer as d.as remessas, cujo requerim.to foi lido na prezença dos d.tos menistros, como tambem a ley do pr.o de Julho de mil, settec.tos e trinta, q. prohibe o negocio p.a a Costa da mina, e da de Africa, e a ordem de S. Mg. de dezasette de Outr.o de mil, e settec.tos, trinta, e tres, q. declara senaõ entende a d.a Ley com os portos de Angola, para que a vista de tudo votassem se devia, ou não permitir que os d.os homens de Negocio fizesem remessa a seus constituintes das faz.as, dinhr.o, e pessas de prata, e ouro, q.e lhes pediaõ em retorno dos seus efeitos, porquanto elle d.o Gov.", e Cap. gn. tinha noticia que pellos portos de Angola se fazia extracção de ouro e prata amoedado, e por amoedar p.a os R.nos estrangeir. por meyo de embarcações, que passavão de largo por defronte dos d.os portos, sem emb.o da gr.de vigilancia do G., e Cap. g. daquelle R.no, justificando-se mais esta extracção por ser certo que naquelle R.no nao corre dinh.o de ouro ou prata, e só o de cobre permetido nelle, e sendo esta materia ponderada pellos d.os Menistros Pareceo uniformem.te a todos que visto pella d.a Real ordem ficarem exceptuados os portos de Angola da prohibição da sobred. Ley, e se declarar na condiçao trinta, e huâ do Contrato Real do R.no de Angola rematado a João Barboza de Almeida, que se conservarão as couzas, e estado do Commercio nos mesmos termos, em que estavão ao tempo da arrematação, se devia permitir aos d.os homens de Negocio fazerem as remessas, q. lhes pediaō seos constituintes das pessas de ouro, e prata, e dinhr.o em retorno dos seos efeitos, por ser este o costume q. athé o prez.te praticavao, com declaração porem que em observancia do ordenação do L.o 5.o tt.o 113, paragrafo 4. Serão os Mestres das embarcações, que deste porto sahirem p.a os de Angola, obrigados a manifestarem o dinheiro, e pessas de prata, e ouro, que levarem perante o D. Juiz de fora desta Cidade, de que se fará assento em hum livro, que para isso haverâ, no qual assento se obrigaraõ a trazer certidão de como levarao as d.as pessas de ouro, e prata, e dinheiro, e as dezembarcârao nos d.os portos de Angola, e as entregarão as pessoas para quem hiaō remetidas dentro do tempo de hum anno debaixo das penas cominadas na mesma ley, e que elle d.o Gov, e Cap.m Gn.1 porîa na presença de S. Mg. a noticia, que tinha dos descaminhos que por aquelles portos se fazião do ouro, e prata amoedado, e por amoedar, para lhe dar a providencia, que for servido e de como assim se assentou, se fez este termo que comigo Secretr. do Governo assinarão em d.o dia.-Gomes Fre de Andrada. - Bispo do Rio de Janr.-M. de Freitas da Fon.ca - Matheus Franco Pereyra.— Agostinho Pacheco Telles. - Ber meu de Seg.ra Cordouil.

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Junta s. contrato dos dizimoz

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Sendo convocados a esta Caza em que rezide o Gou.or e cap. gn.al desta cap.nia Gomes Freire de Andrada, o M. de Campo Manoel de Freitas da Fonc.a, o D.or ouvidor geral desta Comarca Agostinho Pacheco Telles, o D.or Juiz de fora desta cid. Matheus Franco Pr.a, o Provedor da fazenda real Bertholameu de Siqueira Cordouil e o D.or Procurador da Coroa, e fazenda Sebastião Dias da Sylva, e Caldas lhes propos o mesmo Gou.or, e cap.m gn.al, que porquanto andando â m.to tempo em lanços o Contrato dos Dizimos reais senao pode alcançar mayor que o de cento, e oito mil cruzados, e duzentos, e sincoenta mil reis por tres annos, e porque este Contrato deue principiar no seguinte mes de Março do prez.te auno lhe fes o dito Prou.or a reprezer seguinte - Ex.mo Snor. Em 21 de Junho do anno proximo passado mãdei por editaés nos lugares publicos desta cidade, e repetilos em mais diaz p.a que q. quizesse Lançar no Contrato dos Dizimos reais desta cap.nia, que hauia de principiar em o pr.o de Mr.so deste prez.te anno, o fosse fazer na Caza dos Contos donde se hauia de rematar a quem por elle mais desse, e andando na praça desde antão athé o prez.te, não teue mayor Lanço que o de cento, e oito mil cruzados, e duzentos, e sincoenta mil reis na concideração de q. não só hera serta, a perda neste anno a resp.to da rigoroza seca q. se experimenta, mas infalivel no que vem porque tambem oalcança; e hauendo sido rematado este contrato no trienio passado por cento, e quarenta e quatro mil cruz.dos e trinta mil reis seve a gr.de perda que a faz.da real hade experimentar sendo rematado no Lanço em q. anda, pois fica com a diminuição de trinta e seiz mil cruzados, e sincoenta mil reis o q. me pareceu fazer prezte a V. Ex. para q. chamando a hùa junta os menistros competentes se possa detreminar nella o que for mais conven.te ao Seru.o de S. Mag.e sem embg.o de que pela copia incluza do cap.o 5? do regim.to da faz.da, e da ordem q. se acha registada na faz.da real verâ V. Ex.a o q. o d.o Snor foi seruido rezolver, dandoselhe conta de occazião semilhante, e dos inconven,tes q. se seguirião a faz.d da real de serem os contratos admenistrados pelos officiaes della no caso em que não ouvesse q." o rematase sobre este particular he o q. se me oferece reprez.tar a V. Ex.a que mandarà o que for seruido Rio de Janr.o sinco de Feuereiro de mil setecentos, e trinta e sinco Bertholameu de Siqueira Cordouil Copia do Cap.o 5 do regim.to desta Prou.ria E passando o aredam.to do primr.o anno não poderão os ditos Prou.es receber Lancos em as d.as rendaz nos outros annos seguintes em menos quantia da em q. se arematarão os annos atras Copia do reg.to da Carta de S. Mg.e- Luis Lopez Pegado. Eu El Rey vos emvio m.to saudar. Havendo visto o que me reprezentastes sobre os inconven.tes que se vos offerecerão a se rematarem nessa cap.nia os contratos reais na forma do Cap.o 5o do regim.to dessa Prou.ria pela gr.de baixa, em q, se achão as rendas nessa cid.e, e no tempo prezente, e na concideração do prejuizo que podem ter os contratos continuandose a obseruancia do d.o Cap.o, em q. se dispoem senão admitão Lanços nelles em menos quantia do q. se arematarão nos annos antecedentes e pelos gr.d des inconven.tes q. se segue de correr a sua administração pelos officiaés della, e mayorm.te nos das baleas donde hé precizam.te necessario fazer hû gr.de dezembolço na sua fabrica e as perdas que ordinariam.te succede na pescaria sendo necessr.o reformarse para cuja despeza senão acha em estado a fazenda real de poder concorrer pa ella Fui seruido mandar que nesta p.te se revogue o dito regim,, e recomendarvos (como o faço) aceiteis os Lanços das pessoas que

se offerecerem a quererem rematar os contratos pondo toda a delig.cia e cuidado em que se ajuste e rematem conforme o tempo por aqueles preços, que entenderdes são conven.tes procedendo no mais com aquellas solenidades, que se dispoem no mesmo regim.to e vos hauerei por seru.o particular tudo o que nesta p.te obrardes; e feita em lisboa a sinco de Janeiro de mil seis centos, e noventa e quatro Rey O Conde de Alvor prezidente - Para a Prou.ria da faz.da do Rio de Janr." Segunda via visto senão achar reg.da esta Carta, e se haver perdida a primeira via que entreguei, o Escrivão da faz.a a registe logo, e passe o traslado, e o entregue ao Dez.or Sindicante o D.or Miguel de Siqueira Castello Branco. Rio de Janr.o onze de Mayo de seis centos, e noventa e noue Luis Lopes Pegado A qual carta eu Melchior de Andrade e Araujo escrivão da fazenda, registei aqui bem, e fielm.te da propria que a tornei ao Prouedor Luis Lopes Pegado q. mandou registar. Rio de Janr." onze de Mayo de seis centos, e noventa e noue annos - Melchior de Andrade e Araujo A qual reprezentação Cap.o do regim.to, e ordem real incertos forão Lidos na prez.ca dos sobreditos p.a que em vista destes docum.tos votassem se deuia admenistrasse o dito contrato pela fazenda real, vista a gr.de baixa que tinha, ou se deuia arematarse pelo dito Lanço â vista da conhecida perda que mostraua o tempo, e sendo tudo ponderado: Pareceo uniformem.te a todos que se continuassem os Lanços e com effeito se arematasse a quem mais desse por não ser conven.te a faz.da real que este contrato se administre por ella pela conciderauel despeza que ha de fazer, e falta de experiencia que os officiaés dela tem de semilhante neg.o, como tambem atendendo a gr.de seca que ha quatro mezes, a esta p.te se experimenta nesta capp.nia; e mortandade de gados por cauza della, e os m.tos fogos que tem hauido p.los canaveais e mais Lauouras, o q. tudo sem dnvida segura a mayor esterilidade nestes primr.os dous annos e porque a sobredita ordem de S. Mag. o permite assim em semelhante cazo e de como assim se asentou e fes este termo que comigo Secretr. do Gouerno asignarão. Rio de Janr.o oito de Feur.o de mil sete centos e trinta e sinco. Gomes Fr. de Andrada. Mel de Freitas da Fon.ca -Agostinho Pacheco Tellez. - Matheus Franco Pereyra. Ber.meu de Segra Cordouil. O Procur.or da Cor.a e Faz.da, Sebastião Dias da Sylva e Caldas.

Termo S. naõ sahir a cap.' nia da frota a resp.to do pyrata que se supunha

Sendo convocados a esta Caza de rezidencia do Gov.no, em que assiste o Gov. desta Cap.nia Jozé da Silva Paes os M.es de Campo dos dous Terços da guarnição desta praça Manoel de Freitas da Fonseca e Mathias Coelho de Souza, os Cap.es de mar, e guerra Jozê Soares, e Duarte Per." (que se acha neste porto) como tambem M.el Preto Marques Cap. do navio Nossa Sñra do Rozr.o, e todos os Santos, e Bernardo Reinâo em Lugar de Jozé Gomes de Miranda (que se achava doente) M.e do Navio Nossa Sñra do Roz.o, e S. An.to vindos de Lisboa em companhia da frota da Bahia, e Domingos Friz. M.e do navio nossa Sñra da Barroquinha, e S. Rita vindo de Benguela com carga de Negros em companhia de outro da frota, e sendo todos prezentes lhes propoz

o mesmo Gov." que dando lhe noticia os sobred.os dous navios da frota de terem encontrado na altura de Cabo frio hum Corsario (que julgâraõ ser) tanto pellos bordos, q.e lhe virao fazer, como por ser desconhecída a embarcação, e porque nos dias antecedentes entrâra neste porto a Galera nossa Sr.a da Conceição, e S. José, de que he m.e Thomas de França, roubada por hum pyrata na altura de Cabo verde, receando que este chegasse a estas vizinhanças logo elle d.o Gov. aos vinte e sinco do prezente mez mandâra por prompta a sahir a Fragata nossa Sr.a da Conceição, e S. Jozè, de que he command.e o Cap.m de Mar, e guerra Jozé Soares, para cruzar entre Cabo frio, e este porto a esperar os navios, que para elle vinhão sem comboy, e que estando prompta a d. Fragata naquelle dia, entrâra nos seguinte vinte e seis o do navio, que vinha de Benguela, e era o mesmo, de que tinhão desconfiado os dous Mestres, que se achavao prezentes, e com esta noticia viera o d.o Cap. de mar, e guerra Jozé Soares reprezentar a elle d.o Gov. lhe parecia escuzado sahir a d.a Fragata, pois se desvanecia a desconfiança do Corsario, que se supunha e se evitava o prejuizo, que podia succeder a d.a Fragata sobrevindo lhe algum temporal; e perguntando o Gov. aos d.os M.es se tinhao encontrado alguâ outra embarcação de quem desconfiasem, lhe diceraõ que nao concordando ser o d.o navio, que vinha de Benguela, o mesmo, que andâra tres dias para montar a barra, e que tudo estava limpo, â vista do que queria elle d.o Gov." The dessem os seos pareceres sobre o que devia obrar, e ponderado o sobredito: Todos unanimes votáraõ que a Fragata naõ devia sahir, por ser desnecessr.o, visto estar desvanecida toda a desconfiança, que tinha sido a causa daquelle preparo, pois sahindo ao mesmo tempo varias embarcações deste porto, nenhûa se queixava de que fosse corrida de Corsario, e se evitava a despeza, que se fazia á faz.a R.1 com a expedição da d.a Fragata, e o succederlhe algum contratempo por reinarem neste em a Costa ventos contrarios, com q. não podese buscar este porto: E de como assim assentarão, mandou o d.o Gov. fazer este termo, que assinârao. Rio de Janr." vinte e seis de Março de mil, settecentos, trinta, e sinco.- Joseph da Silva Paes. Mel de Freitas da Fon.ca. Mathias Coelho de Souza. Joseph Soares de Andrade.- Duarte Per-Man. Preto.-Bernardo Reynau.-Domingos Fran. Tx..

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Junta s. arematação do contrato de Baleas

Sendo comvocados a esta caza, em q. rezide o Gou.or desta cap.nia do Rio de Janr. Joze da Sylua Paés, o D.or ouvidor geral desta com.ca Agostinho Pacheco Telles, o D. Juis de fora desta cidade Matheus Franco Pr.a, o Dez.or Fran.co da Cunha Lobo ouv.or geral, que foi da cap." nia de São Paulo, o D.or Franco da Sylua e castro Juiz de fora, q. foi desta cid.o, o Prouedor da fazd.a real Ber.meu de Siqr.a Cordouil, e o D.or Procurador da Coroa, e faz.a Sebastião Dias da Silva, e caldas, e sendo todos prez.tes lhes propos o d.o Prou.or da faz.da real q. p.a effeito de deferir ao requerim.to de Domingos Gomez da Costa feito por seu bastante Procurador (em obseruancia do despacho do dito Gou.or) sobre tornar o contrato das baleas desta cap.nia a praça na forma da ordem de S. Mg.e de trez de Janr.o do prez.te anno anexa ao mesmo requerim., sem embargo de se achar ja arrematado de cujo

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requerim.to o theor hé o seguinte § Snor. Prou.or da faz.a real Dis Domingos Gomes da Costa por seo bastante procurador, q. na cid.e de Lx.a offereceo a S. Mag.de vinte e quatro mil cruzados cada hû anno pela licença da pesca de Balleyas desta cap.nia, com condição que se lhe faria boa a arematação por tempo de oito annos sucesivos, de q. rezultou determinar o dito Snor. se puzecem editaés no Seo Conc. Ultr.o p.a q. se augmentasse o sobred." Lanço, e não hauendo quem o excedesse, foy seruido rezoluer por sua real consulta se pasasem pelo sobre Conc." as ordens necessarias para que nesta Prou.ria se puzesse em praça, abrindo o Lanço offerecido e não hauendo q.m dese mais se mandasse arematar ao sup.e pelo mesmo Conc.o por donde hé pertendido, e pelo tempo q. tem declarado, em cuja certeza recorre a Vm. pedindolhe seja seruido mandar em vertude das referidas ordeñs por o dito contrato seg.da vez em Lanços, e não hauendo quem exceda, pretende o sup.e se lhe mande rematar pelo que tem offerecido; visto não hauerem os nouos contratadores ainda tomado posse, e menos afiançado o dito contrato q.to mais, que no Lanço do sup.te se reconhece de acressimo p.a a real faz.da em cada triannio nove mil cruzados menos cem mil réis, segurandolhe esta utilidade não sô no prez.te tempo mas ainda no futuro em que se poderâ experimentar grande deminuição e como nesta rezolução pode haver demora quer o Sup.te obrigarse a fazer bom o Lanço porq. proximam.te foi arematado, emq.to não chegar a ultima rezolução de S. Mg.e; q. não excederà a hum anno, dandoselhe logo posse do dito contrato afiançando-o como hé estilo, e do contrario protesta ficar dezobrig.do do Lanço q. offereceo na certeza de que se lhe não prefereria hù triannio; asim q. Pede a Vm. lhe faça mr.ce mandar, q. vista a rezolução de S. Mg. pelo seo Conc. se ponha o dito contrato em praça para o q. dito tem. E. R. M. Desp. do Prou. «Haja vista o D.or Proc.or da Coroa e faz.a Rio dezaseis de Março de mil sete centos, e trinta e sinco. Cordouil.» Resposta do Proc.or da Coroa. <«<Antes de responder se deuem m.dar ajuntar as ordens de S. Mg. de q. Sup.te fas menção, e satisfeito me tornarâ com vista, o q. vm assim mandarâ com a justiça costumada. O Procur.or da Coroa, e faz.a Caldas.>> Desp.o do Prou.or da faz.a «Satisfeito o que requer o D. Procur.or da Coroa, e faz.a lhe torne com vista. R.o vinte e seis de Março de mil sete centos e trinta e sinco. Cordouil» Replica. «Sñor. Prou.or da fazenda real O Requerimento q. o Sup.te fas na petição retro hé para q. VM. lhe defira na certeza de q. tem recebido as ordens de q. trata, q. como estas são do Seru.o de S. Mg. não devem vir pela mão de pessoa q. seja pertendente, mas sim em companhia das mais ordens do dito Snor. a vista do que. Pede a VM. lhe faça mr.ce deferir com a justiça q. costuma. E. R. M. Despacho do Prou.or da faz.a <<Como o requerim.to do Sup.te se funda na certeza das ordens de q. trata, não tem lugar o dito requerim.to pela falta delas. Rio vinte e oito de Março. de mil setecentos e trinta e sinco. Cordouil» Petição «Snor. Gou.or Diz D.os Gomes da Costa por seo bast.e procurador que na cidade de Lx.a offereceo a S. Mg.e vinte e quatro mil cruzados em cada hû anno pelo contrato das Baleas por tempo de oito annos sucesiuos, de q. foi o d.o Snor. seruido m.dar pelo seo Conc. Ultr. fazer publico p.a ver se hauia quem desse mais, p.a augm.to da renda do d.o Contrato; e por não hauer q.m mais lançasse, p. mesmo Cons.o se expedirão ordens ao Prou.or da faz.a real p.a que mandasse por em praça dito contrato comod.o lanço de vinte e quatro mil cruz.os em cada hû anno; e fazendosse a petição junta ao dito Prou.or mandou por seo desp. q. junta as ordens se fisesse com vista ao Procurador da coroa, e fazenda e por q. estas ordens costumão vir emp.ar, e não por mãos de pessoas q. requerem por não ser carta de. .rença, entende o Sup.te não terâ effeito este

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