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respeito do pequeno preço estabelecido para o pagamento da coxonilha pela Real Fazenda responde ao officio n. 32, que vendo-o e a carta nelle inclusa, que torna a remetter-lhe, se conforma mais na resposta que dera a respeito de Sesmarias ao officio n. 14, e que não dispensa aquelles colonos de requererem as confirmações de similhantes mercês a S. Magestade.

DEZEMBRO. 30. Responde ao officio n. 33, que fica entregue do recibo de 150 coiros, que se remetteram a esta Capital pertencentes ao que deixou naquella Ilha D. Pedro Paulo Pavão para pagamento da despeza, que ahi fez com a sua lancha.

1781

MAIO..... 2. Participa a este Governador que S. Magestade foi servida escusal-o da commissão da Demarcação da America Meridional, para que o havia destinado nomeando em seu logar o Brigadeiro Governador do Rio Grande. 12. Ordena ao dito Governador que suspenda em parte a execução do que dispõe o art. 2o do Tratado de Alliança ate nova determinação, não obstante ter-lhe recommendado a sua exacta observancia no officio de 24 de dezembro de 1779.

D

22. Responde aos officios do dito Governador ns. 1 e 2 que fica conhecendo a utilidade de se arrematarem as passagens do Rio Embaú: que a respeito dos Campos da Arasatuba necessita maior instrucção para se resolver ou a deferir ao requerimento da Comarca, que deixa em seu poder ou a dar conta, e que entretanto se deve permittir licença aos moradores, que nelles quizerem trazer gados com a clausula de os retirarem, logo que se lhes ordenar: e que mandara passar patente de Capitão da freguezia de N. S. das Necessidades ao Alferes José da Silva Pereira.

JULHO.... 22. Responde ao officio do dito Governador n. 3, advertindo além do que dissera no officio, que lhe dirigiu em 13 de Dezembro do anno anterior, que os Governadores daquella Ilha só podem dar as Datas de terras aos casaes Colonos, mas que só os Vice Reis devem mandar passar as cartas de Sesmarias, e apontar

o modo com que se devem requerer, como tambem as formalidades com que se devem conceder pelos Governadores as datas de terras aos casaes colonos, remettendo uma cópia para servir de exemplo o modo, por que as concedia um Governador que foi daquella Ilha diz que duas cartas de sesmarias passadas pelo dito Governador não podiam ter effeito e dellas. tirara as informações necessarias á vista do que mandara passar outras na forma das ordens.

JULHO..... 23. Responde ao officio deste Governador n. 4 approvando-o ter o mesmo entendido muito bem a desordem que seguia de ser observado um Provimento da correição de que trata uma carta do Juiz Ordinario da Villa de S. Francisco sobre João de Oliveira Cercal recusar servir um cargo da Republica, e mostrando quaes são as pessoas que não podem ser obrigadas a servir similhantes cargos e o modo por que as outras devem ser a isso compellidas: e diz que se não deve proceder á eleição de Capitão mór sem que o Ouvidor se ponha capaz de ir presidir a ella.

24. Ordena ao dito Governador que lhe remetta todos os mezes o Mappa do mez do Regimento da mesma Ilha, e de tres em tres mezes outro Mappa da gente da guarnição de cada uma das fortalezas da mesma Ilha, e da artilharia e mais petrechos que existem em cada uma: e que agora com a possivel brevi dade lhe mande duas relações exactas, uma de todos os officiaes do dito Regimento declarando o merecimento de cada um delles, quaes são os que pretendem reforma, o modo por que a pretendem e quaes a merecem, e outra de todas as fortalezas da mesma Ilha declarando quaes tem Governadores proprios e quaes destes estão vagos.

27. Responde ao officio do dito Governador n. 5 que escrevera ao Brigadeiro Governador do Continente do Rio Grande para que fazendo diligencia por descobrir Vicente Ferreira da Silva, o remetta preso para aquella Ilha, e castigue, como merecem os officiaes que concorreram para que elle sahisse da mesma: e que a respeito dos novos descobrimentos do ouro, que propoz o Capitão Mór da Laguna, João da Costa Moreira pelas Margens do Rio Tubarão e Ribeiros visinhos, deve o mesmo Governador prohibir em virtude das ordens qualquer diligencia sobre simi

lhante materia, e no caso que ache noticias e fundamentos, por onde se conheça a utilidade de similhantes descobrimentos, os deve referir com toda a individuação para se poder dar sobre isso uma conta bem formalisada a Sua Magestade.

SETEMBRO. 12. Responde ao officio do dito Governador n. 6 fazendo algumas reflexões sobre a pesca das perolas, recommendando muito a esse respeito todas as diligencias possiveis para se conseguir colherem-se na sua perfeição e dizendo que dão disto boas esperanças as que o dito Governador mandou em um caixote que

se remetteu para a Côrte.

» 14. Remmette a copia de um officio em que Sua Magestade approva a nomeação do Bacharel Manoel Pires Querido Leal para servir interinamente os logares de Ouvidor da Comarca e Auditor daquella Ilha tornando a remetter por isso a Portaria desta ultima serventia, que tinha mandado suspender em virtude da duvida, que lembrara o dito Governador e que tinha remettido no officio n. 7; e recommenda a este que faça alguma advertencia ao dito Ouvidor. 15. Responde aos officios deste Governador ns. 8, 9 e 10 que approva o arbitrio de se entregarem os bens. da Capella do Menino de Deus á irmandade dos Passos, e que se mande logo executar esta entrega: determina o modo por que deve deferir o requerimento que torna a remetter-lhe dos soldados a quem o Governador antecedente daquella I ha tinha dado baixa, e diz que logo que da Côrte chegarem os fardamentos ha de remediar a falta de gente que ha no Regimento da mesma Ilha.

18. Responde ao officio do dito Governador n. 11 deter

minando-lhe a moderação, com que deve proceder com os desertores, assim a respeito dos que se tiverem apresentado, como a respeito dos que ainda se não tiverem recolhido.

>> 20. Responde aos officios do dito Governador ns. 12, 13, 14, 15 e 16: que fica delles entregue, que pode dar baixa a Francisco Bicudo: e que fica entregue dos Mappas que o mesmo Governador lhe remetteu com o officio n. 16.

NOVEMBRO 10. Responde ao officio deste Governador n. 17 em que elle participa as intrigas entre o Juiz Ordinario da Villa de S. Francisco e o commandante: approvando

o arbitrio, de que o mesmo Governador usara, e remette uma carta a sellɔ volante para o Ouvidor de Parnaguá sobre a mesma materia, que vai copiada junta a este officio, e os papeis pertencentes ao sobredito commandante que o dito Governador lhe tinha remettido.

DEZEMBRO. 15. Responde ao officio deste Governador n. 18: que mandara passar Patente de Sargento Mór das ordenanças da Villa da Laguna ao segundo proposto o Capitão Jeronymo Francisco Coelho, e que a Junta da Real Fazenda lhe dirige Provisão sobre o requerimento, que fizera para ficar desembaraçado o Almoxarife de que o mesmo officio trata em um P. S.

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16. Responde ao officio deste Governador n. 19: approvando e determinando-lhe ponha em pratica a sua idéa a respeito dos Almoxarifes das Fortalezas de São Francisco, Sant'Anna e Santa Barbara, visto a falta de ordens com que foram creados e haver delles necessidade naquellas Fortalezas.

18. Responde ao officio deste Governador n 20: que fica entregue de tres relações, uma do tempo do serviço. e mais circumstancias dos officiaes da Tropa daquella Ilha, outra das Praças d'onde vieram para aquelle Regimento, os officiaes delle, e outra dos Postos que se tem promovido naquella Ilha em Fortalezas, Fortes, Villas: remette ao dito Governador os papeis que vieram debaixo do n. 4 para prova do que este diria a respeito do commandante da Villa da Laguna no fim da relação n. 1: diz que achando muito solidas as reflexões deste Governador a respeito dos Governadores das Fortalezas daquella Ilha, lhes não póde dar providencia, nem deixar de continuar a provel-os pelos motivos que aponta : e mostra tambem o fundamento por que não póde prover os dois Capitães e officiaes inferiores, que este Governador lhe representa ser necessario que haja ali aggregados, para diversas diligencias.

19. Responde aos officios deste Governador ns. 21 e 22

approvando o que praticara com o Ajudante de Auxilares Manoel de Miranda Bittencourt em mandar recolher aos cofres daquella Provedoria os 80$, que este tinha recebido a titulo de emprestimo para compra de um cavallo remette o requerimento do alferes daquelle regimento João de Bittencourt Pe

reira Machado, dizendo que se hade servir da informação que delle lhe dá o mesmo Governador para o attender na occasião da promoção do dito Regimento.

DEZEMBRO. 20. Responde aos officios deste Governador ns. 23 e 24: que fora entregue dos passaros e animaes, que com elles lhe remettera e recommenda a continuação da mesma diligencia no descobrimento dos mais raros, e exquizitos, assim como de outras quaesquer raridades proprias do Paiz,

31. Responde ao officio deste Governador n. 25: que com elle recebera a carta do commandante da Villa de S. Francisco, e deve louvar e animar muito o zêlo e efficacia, com que este official trabalha no descobrimento das perolas: refere o motivo por que mandara passar Patente de Capitão mór das ordenanças desta Villa ao tenente das mesmas João Pereira Lima nomeado terceiro lugar: diz que não se tendo por descuido dirigido ao dito Governador mais cêdo o officio de 10 de Setembro deste anno em que ia inclusa ao selo volante uma carta para o Ouvidor de Parnaguá, lhe pareceu, ainda que tarde, que sempre agora o devia remetter: remette os papeis do tenente Manoel de Andrade de Almada, dizendo que ficão na sua lembrança os serviços deste official, para quando houver occasião de o attender.

1782

FEVEREIRO 5. Determina a este Governador mande examinar os livros daquella Provedor desde o anno de 1762 em diante, e delles tirar os competentes documentos, por onde se verifiquem as despezas, que desde esse tempo se acharem feitas com os hespanhóes.

>>

8. Torna novamente a recommendar a exacta observancia do art. 2o do Tratado de Alliança sobre as participações ao Vice-Rei do Rio da Prata, não obstante tel-la mandado suspender em officio de 12 de Maio do anno antecedente.

MARÇO... 18. Remette os generos para o fardamento do Regimento daquella Ilha pela Corveta N. S. da Conceição do

Porto Salvo e incluso neste officio o conhecimento delles.

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