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Monteiro, cobrador dos dizimos, para dar ao commandante do Rio de S. Francisco em pagamento de farinhas e diz que a respeito de dever ou não haver a Fazenda Real dos bens da herança do dito cobrador aquella quantia, que com elle se perdeu, naufragando a embarcação, decidira a Junta da Real Fazenda que não pela Provisão, que remette com este officio para se observar em casos similhantes, a qual Provisão vai copiada depois do mesmo officio.

MAIO..... 27. Responde aos officios ns. 37 e 38 do anno antecedente, approvando ter este Governador no 2o destes officios. dito que mudara da resolução, que mostrara no 1o, mandando dar os meios para o seu transporte a alguns officiaes, e mais pessoas, que chegaram do Rio Grande a Villa da Laguna para passarem a esta Capital, aonde eram chamados a diligencia do Real serviço, não os devendo demorar, a omissão do Governador, que então era daquelle continente, que devendo, lhe não dera as providencias necessarias para a facilidade, e brevidade dos seus transportes.

JUNHO.... 28. Responde ao officio n. 1 deste anno, approvando todas as providencias, e entre estas o Regulamento para diminuir as despezas do Hospital, que tem feito observar este Governador, ao qual assegura que se com effeito lhe vier o Regulamento do Hospital Militar da Côrte, que mandara pedir para pedir para o fazer observar no desta Capital Ihe remetterá uma cópia; e com este officio lhe remette uma ordem que veiu a Junta da Real Fazenda, que mandando-se observar no Hospital Militar desta Capital, se deve praticar em todos os deste districto, advertindo que a falta de vitellas, cuja abundancia suppõe a dita ordem, se deve supprir pelo modo mais conveniente.

D

29. Responde ao officio n. 2 deste anno em que este Gover

nador lhe representa o máo estado de sua saude : dizendo-lhe que escolha o modo de se pôr isto na presença de Sua Magestade, ou por officio dirigido pelo mesmo Governador ao secretario de Estado, ou ao Sr. Vice-Rei no caso de que o sobredito lhe não pareça proprio.

30. Responde ao officio n. 4 que remettera copiado o § 2o do Tratado de Alliança Defensiva, por não ter mais do que um exemplar do dito Tratado, e promette remetter um, se conseguir outro e diz que para

a Corte propuzera a duvida que se offereceu no dito § 2o, cuja decisão promette remetter a este Governador em lhe chegando: diz que a residencia do Padre Fr. Francisco de Salles, Capellão da Fortaleza de Santa Cruz daquella 1lha, deve ser na mesma Fortaleza, e de modo nenhum na Villa, não se lhe devendo attender o falso e affectado pretexto do ensino da mocidade, e que só uma, outra vez que pareça justo se lhe poderá dar licença assim a elle, como a companheiro para irem á dita Villa.

JULHO.... 1. Responde ao officio n. 5 mostrando que o antecessor deste Governador não tinha autoridade sem ordem do Sr. Vice-Rei deste Estado para dar baixa ao grande numero de soldados de que faz menção aquelle offi cio e declara que devem ser chamados para o serviço do Regimento todos os que por aquelle indevido modo obtiveram baixa, exceptuando os que não forem habeis para o serviço Militar, ou mais proprios para a subsistencia de suas familias: adverte que por ora attendendo tambem á falta de fardamentos, emquanto estes não vierem da Corte, se deve ir supprindo pouco a pouco a falta de praças, e dos officiaes inferiores, que se acham vagos, não sendo ainda praticavel pôr-se completo aquelle Regimento aviza de que para supprir a falta de Ouvidor Lettrado, que o mesmo Governador lhe representa, tem determinado nomear para servir interinamente aquelle logar ao Bacharel Manoel Pires Querido Leal com meio ordenado, segundo o que determina o Regimento mais moderno de 11 de Março de 1669, e que ao mesmo determina dar um Portaria para supprir a falta de Audictor daquelle a Regimento.

AGOSTO.. 10. Responde ao officio n. 6 admirando-se do estado, em que este Governador lhe representa a cultura da Coxonilha naquella ilha, e faz varias ponderações e advertencias assim para o augmento da dita cultura, como para animar os lavradores dellas do modo possivel approvando que o mesmo Governador nomeie com o salario, que lhe parecer conveniente uma pessoa, que julgar mais habil, para se encarregar do cuidado das plantas, e da colheita e recommendando-lhe todo o zelo nesta materia, em attenção ás recommendações de Sua Magestade.

AGOSTO... 11. Responde ao officio n. 7 declarando a sua approvação sobre as eleições de Capitães-móres daquella Ilha,

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Villa da Laguna e Villa de S. Francisco: e determinando que por ora se conserve o Ouvidor de Parnagoá na posse, em que se acha, de presidir ás eleições de capitão mór das ordenanças, e exercer os mais actos de jurisdicção na Villa de S. Francisco, ficando salvo ao Ouvidor daquella Ilha o direito de representar a S. Magestade o que julgar lhe pertencer. 12. Responde aos officios 8, 9, 10 e 11 dizendo que fica delles entregue e entendendo tudo o que lhe aviza nelles este Governador, e que approva a resolução, que no ultimo refere ter tomado sobre as duvidas que se offereceram a respeito do fornecimento que se devia fazer ao brigadeiro governador do Rio Grande Sebastião Xavier da Veiga Cabral Camara, ao coronel Raphael Pinto Bandeira e mais pessoas que passaram com elles ao Rio Grande, porém que a respeito de uma ordem, que a favor delles o mesmo Governador se lembra que se mande a Provedoria do Rio Grande por estes a não terem requerido, e outros fundamentos, assenta que se deve suspender por ora. 14. Responde ao officio n. 13, determinando que este Governador suspenda no districto do seu Governo as Paradas para esta Capital, por terem cessado os motivos por que se estabeleceram.

NOVEMBRO 27. Declara a este Governador o modo por que deve tratar uma pequena embarcação chamada La Virgen

del Rosario

de S. Magestade Catholica commandada pelo tenente de navio D. Raphael Maria Adorno caso de entrar no porto daquella Ilha, assim como tinha entrado no desta Capital.

DEZEMBRO. 13. Responde ao officio n. 14 declarando a quem pertence passar as cartas de sesmarias e Datas de terras e mostrando a equivocação dos antigos governadores daquella Ilha em coufundirem uma com as outras e mostra como se devem pretender, passar e confirmar: determina que este governador por editaes mande que todos os Sesmeiros e Donatarios no termo de seis mezes apresentem as confirmações das sesmarias e cartas que tiverem, avizando-o de tudo o que achar e diz que o despacho que este governador The remetteu do governador Francisco de Souza de Menezes é conforme as ordens de Sua

Magestade e por isso se devem por elle regular os salarios, que devem ter os demarcadores das terras, faz neste officio mensão de quatro ordens que com

elle se remetterão e se achão.

DEZEMBRO. 15. Responde ao officio n. 15 admirando-se muito de faltarem no Regimento daquella Ilha um tão grande numero de praças: diz que justificações de voluntarios, que fazem os soldados do dito regimento se não devem attender, e que nisto só deve servir de regra o Livro Mestre que os impossibilitados, que não tiverem outros meios de subsistir e não requererem baixa, se devem conservar vencendo os seus soldos, emquanto não consegue para o dito Regimento as oito praças mortas, que Sua Magestade concedeu a cada um dos Regimentos desta Capital e que aquelles velhos e doentes que poderem fazer algum serviço devem continuar nelle com a precisa moderação; e lhe recommenda por fim que vá fazendo aquellas reclutas que for possivel, sem prejuizo da lavoura, promettendo concorrer daqui com as que poder.

17. Aviza de que nesta occasião lhe expede a Junta da Real Fazenda uma Provisão, em que vai por ora estabelecido o preço do linho e canhamo e regulado o que deve praticar-se sobre as compras e vendas delles : respondendo assim ao officio n. 16, e diz que recebera com grande satisfação as amostras do mesmo linho e das linhas que este governador lhe remettera, torna a remetter a este governador os requerimentos sobre os postos das ordenanças, mandando-lhe justamente a relação dos providos, para que lhes declare que os seus provimentos não terão effeito, não procurando elles as suas patentes no preciso termo de seis mezes respondendo com isto ao officio n. 17; em um P. D. ordena que a camara proceda a nova proposta para o posto de capitão da companhia da Freguezia de Nossa Senhora das Necessidades. » 18. Responde aos officios ns. 18 e 20, approvando o que este governador praticara com uma embarcação hespanhola arribada aquella Ilha, e diz que para se conformar com as ultimas ordens e pratica remetteral os autos da arribada pela secretaria de Estado, deixando ficar a conta que elle dava ao Conselho ultramarino responde ao officio n. 19, que remettera

para Corte a exacta noticia, que este governador lhe deu da madeira Ipé do Brojo: e ao officio n- 22 que participara já ao Sr. Bispo o que lhe avisava a respeito das Igrejas vagas, ao que se lhe prometteu providencias, e que approva todas as que o dito governador tem dado a respeito dos mais pontos de que trata no mesmo officio.

DEZEMBRO. 20. Responde ao officio n. 23 approvando a reforma que este Governador principiara a fazer nas despezas da Marinha, porém diz que a applicação daquelle producto para os reparos e ornamentos das Igrejas se deve suspender attendendo a informação do escrivão da junta; de que foi copia com este officio.

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22. Responde ao officio n. 24 que este e o n. 2 nos quaes trata este governador do estado da sua saude, os remettera logo para a Côrte. responde ao officio n. 25 que toda a vez que entender ser melhor que vá outro capellão para a Fortaleza de Santa Cruz render Fr. Francisco de Salles, o avize: responde ao officio n. 26 que ao Ouvidor interino daquella Comarca se pague sem exemplo por aquella Provedoria, o seu ordenado, e qua não dando á execução Portaria, que se lhe tinha passado para servir interinamente de auditor do Regimento daquella Ilha se dê este exercicio ao official do mesmo Regimento a quem tocar, conforme o Alvará de 18 de fevereiro de 1764.

25. Responde aos officios n. 27 e 28 declarando o que se deve praticar com os reclutas ou soldados de algum dos Regimentos desta Praça, que manda desta Capital para servirem no Regimento daquella Ilha, e que agora manda dar baixa a Manoel Ignacio de Jesus e Joaquim Soares Viegas, de que este Governador faz menção no mesmo officio. Responde ao officio n. 29 que fica entendendo o que este Governador praticou com a Camara de Parnagoá, e ao n. 30 que não acha fundamento algum a Francisco Lopes de S. Paio em duvidar pagar os emulumentos do costume á fortaleza do registro daquella Barra, devendo conservar o dito costume e devendo o dito mestre depois do ultimo despacho do mesmo Governador, requerer nesta Capital o que lhe parecer justo. 29. Responde ao officio n. 31 que hade propôr na Junta da Real Fazenda o que este Governador respondera a

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