MARÇO... 12. Determina ao dito provedor que lhe remetta uma relação circumstanciada dos confiscos e tomadias que se tem feito na villa do Rio Grande desde o anno de 1779. Liv. 9. Fls. 428 v. 13. Responde a varios officios do governador 1° commis- >> Responde ao officio do coronel 20 commissario da de- MAIO..... 18. Determina a provedor da fazenda real o que deve praticar com a sumaca Senhor Bom Jesus de Iguape e N. S. do Carmo arribada ao porto do Rio Grande, depois de ter ido ao de Montevidéo, com um numero não pequeno de escravos levados clandestinamente desta cidade, do qual facto havia incompetentemente. tomado conhecimento o coronel commandante Rafael Pinto. Liv. 9. Fls. 430 v. D 19. Remette a sello volante ao coronel commandante Joaquim José Ribeiro da Costa o officio antecedente dirigido ao provedor da fazenda real. Liv. 9. Fls. 430 v. JULHO..... 12. Respo.ide a varios officios do governador 1o commissario sobre a demarcação, e particularmente sobre a pretenção do 1o commisario hespanhol D. José Varella de que se conservasse no terreno que devia ficar neutro o forte hespanhol de Santa Tecla sobre o procedimento do nosso 2o commissario, na questão do titulo de 1o commissario da 2a subdivisão, que pretendia D. Diogo de Albear seu concorrente, e em querer este que o reconhecimento do Pepiriguassú pertença às partidas da 1a subdivisão e sobre os pretextos com que o dito nosso 2o commissario pretende eximir-se de continuar a demarcação. Liv. 9. Fls. 431. 3 14. Responde ao coronel Roscio 2o commissario sobre a mesmaquestão do titulo de primeiro commissario da 2a sub-divisão, que pretendia o seu concorrente D.'Diogo de Albear: e sobre as pretenções deste a respeito dos rios Pepiriguassú e Igurey, querendo pensar que este não existe no logar onde o tratado o dá por existente, e eximir-se do reconhecimento do primeiro, e sobre a demissão que o mesmo coronel 2o commissario pedia deste emprego. Liv. 9. Fls. 434. >> AGOSTO.... 31. Participa ao coronel commandante o que determina ao provedor da fazenda real a respeito da observancia das leis e ordens sobre os contrabandos, e determina o que o mesmo coronel commandante deve praticar sobre a mesma materia. Liv. 9. Fls. 434 v. Responde a varios officios do provedor da fazenda real sobre a continuação da assistencia que o governador daquelle continente mandava fazer ás familias da Colonia sobre pôr-se em praça o hiate de Sua Magestade N. S. da Madre-Deus, e o modo de supprir a falta deste: sobre a nomeação de outro escrivão daquella provedoria, visto a inacção do actual sobre a observancia que os commandantes dos registros devem dar ás providencias a respeito dos escravos que passão para a capitania de S. Paulo : sobre os fornecimentos para os individuos da demarcação e sobre a observancia das leis e ordens para se cohibirem os contrabandos naquelle continente. Liv. 9. Fls. 435. SETEMBRO 4. Determina ao coronel commandante que nomeie um official inferior para o expediente da provedoria da fazenda real daquelle continente. Liv. 9. Fls. 436 v. SETEMBRO ཀྵ ༤ 6. Responde ao officio do dito coronel commandante, de 1o de Julho deste anno, em que este lhe dá conta do estado daquelle continente, e de algumas providencias que ali se precisão: sobre o modo porque o dito commandante segurara os passos do Liscano, dos Negros, e rio das Pelotas: sobre o estado da feitoria do linho canhamo, determinando-lhe que passe a ella, e que entregue a sua inspecção ao tenente Antonio José Machado, que permitta ao antigo inspector o ajudante Francisco Xavier da Cunha Pegado retirar-se para esta capital com José da Cunha, e o mais que deve obrar a este respeito, e tambem que o informe sobre os inconvenientes que o coronel Raphael Pinto Bandeira achara no sitio onde está situada a feitoria, e vantagens dos fachinaes do Courita, que para a mudança della aponta ao mesmo coronel: sobre a despeza com o vestuario e tratamento dos escravos do confisco da sumaca o Senhor Bom Jesus de Iguape, que se acham na feitoria: sobre o modo de se fazer o pagamento da coxonilha: sobre as providencias para melhor se poder cohibir o abuso dos contrabandos naquelle continente, determinando-lhe que remetta prezo para esta capital o contrabandista João Garcia: e sobre a informação particular, que o dito commandante tirára, do facto da embarcação portugueza apanhada pelos hespanhóes com coiros na lagoa de Merim, advertindo-lhe que póde tirar do mesmo facto mais alguns conhecimentos por occasião de uma representação de Manoel José de Alencastro, que agora lhe remette para informar. Liv. 9. Fls. 436 v. 11. Determina ao provedor da fazenda real o que deve praticar a respeito dos escravos do confisco da sumaca O Senhor Bom Jesus de Iguape que passarão para a real feitoria, e que o dito provedor havia requerido ao commandante l'os remettesse. Liv. 9. Fls. 438. >> Responde a um officio do coronel commandante, de 18 de Agosto do presente anno, sobre a mesma materia do officio antecedente. Liv. 9. Fls. 439 v. NOVEMBRO 3. Responde a um officio do governador 1° commissario de 28 de Julho deste anno, convindo em que passe o 2o capelão da demarcação para 1o, e que o mesmo governador 1° commissario nomeie interinamente quem sirva de 2o. Liv. 9. Fls. 440. 5. Responde ao officio do coronel commandante de 29 de 27. Determina ao governador 1° commissario que informe 1788 JANEIRO.. 29. Determina ao coronel commandante Joaquim José Ribeiro da Costa o que deve praticar com duas embarcações, que alguns negociantes de Lisboa mandão ao porto daquelle continente carregar de trigo e farinhas, na idéa de uma negociação deste novo ramo de commercio, em consequencia das ordens e recommendações que lhe participa de Sua Magestade a este respeito. Liv. 10. Fls. 448. Remette ao governador daquelle continente 1° commissario da demarcação uma noticia, publicada em Londres, sobre apparição do cometa que se espera este anno, para que determine aos astronomos da demarcação, que servindo-se della, façam nessa occasião todas as possiveis e necessarias observações, e que remetta o resultado dellas, para ser dirigido para a Côrte, na fórma das ordens de Sua Magestade a este respeito. Liv. 10. Fls. 448 v. FEVEREIRO 18. Responde ao officio do coronel commandante de 13 de de Novembro do anno antecedente, em que este lhe dá conta de ter ido á real feitoria do linho canhamo e dado posse ao novo inspector della o tenente Antonio José Machado de Moraes Sarmento: approva tudo o que alli praticou a respeito do mesmo inspector, para o qual lhe remette uma nomeação, e lhe recommenda muito o cuidado da dita feitoria, fazendo a respeito della algumas advertencias e reflexões. Liv. 10. Fls. 448 v. FEVEREIRO 18. Responde ao officio em que o novo inspector da real feitoria do linho canhamo o tenente Antonio José Machado de Moraes Sarmento dá conta de ter tomado posse da dita inspecção: assegura-lhe o bom serviço que espera delle, recommenda-lhe o adiantamento da dita feitoria e lhe faz algumas reflexões a esse respeito. Liv. 10. Fls. 449 v. 21. Avisa ao coronel commandante que passa áquelle continente o Coronel Raphael Pinto Bandeira: que lhe deve permittir licença, quando a quizer, para voltar a esta capital: que com este coronel assentára em que na sua companhia fosse o novo inspector da Real Feitoria do Linho Canhamo examinar os terrenos que elle mostrasse, para lhe dar conta da qualidade dos que parecessem mais proprios para o estabelecimento da dita feitoria, e do que se escolher para esse fim. Liv. 10. Fls. 450. Determina ao inspector da real feitoria do linho canhamo que vá com o coronel Raphael Pinto Bandeira ver e examinar os terrenos que este mostrará para o bom estabelecimento da dita feitoria, para depois lhe dar conta do que para esse fim se escolher. Liv. 10. Fls. 450. MARCO.... 6. Responde a varios officios do governador 1° commissario a respeito da demarcação até ao ponto de se terem collocado os marcos, que dividem os dominios de Portugal e Hespanha e o espaço de terreno intermedio entre as vertentes do Ibicuiguassú e a falda meridional do Monte Grande: aviza-o de ter recebido os diarios e plano da linha divisoria que se dirigiu pela coxilha que divide, aguas acima, ao Jacui e ao Uruguay, conforme os artigos 3o e 4o do tratado, e de ficar na intelligencia dos extranhos meios e pretextos com que o 1o commissario hespanhol D. José Varella pretende enredar toda esta diligencia, e da actividade e prudencia com que o |