O Direito: revista mensal de legislação, doutrina e jurisprudencia, Volume 7Typographia theatral e commercial, 1874 |
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Passagens mais conhecidas
Página 445 - II, por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os nossos subditos que a assembléa geral decretou e nós queremos a lei seguinte : CAPÍTULO I DESPEZA GERAL Art. 1.° A despeza geral do imperio, para o exercicio de 1875—1876.
Página 422 - ... aos recommendados pelos seus principes se fará pela nossa parte o mesmo e igual tratamento. Em fé do que Sua Magestade lhe mandou dar este Passaporte por...
Página 424 - Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco.
Página 445 - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.
Página 154 - Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.
Página 334 - O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas sem titulo escripto assignado pelo devedor, prescreve no fim de dous annos, sendo o devedor residente na mesma...
Página 175 - Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Página 181 - Albuquerque, do meu conselho, senador do Imperio, ministro e secretario de estado dos negocios estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar.
Página 149 - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula até um anno depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos.
Página 364 - Publico ou parte offendida, da sentenca de absolvição, quando for esta proferida a respeito de réos accusados de crimes punidos no maximo com as penas de morte, galés ou prisão com trabalho por 20 ou mais annos e prisão simples perpetua.
