Collecção de legislação portugueza ...

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Passagens mais conhecidas

Página 123 - DOM CARLOS, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos, que as cortes geraes decretaram e nós queremos a \ lei seguinte : Artigo 1.° E approvado o código administrativo que faz •!\ parte d'esta lei.
Página 125 - DOM LUIZ, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes geraes' decretaram e nós queremos a lei seguinte: Artigo 1.° É appr ovado o código administrativo que faz parte da presente lei.
Página 99 - Tendo ouvido a junta consultiva do ultramar eo conselho de ministros; e Usando da faculdade conferida ao governo pelo § 1.° do artigo 15.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia: Hei por bem decretar o seguinte : Artigo 1.°...
Página 10 - Autoridades civiles 370 371 o militares competentes una certificacion acreditando que han entrado en quinta en España. A falta de dicho documento en buena forma, el individuo llamado por la suerte al servicio de las armas en el distrito donde haya nacido, deberá formar parte del contingente militar de dicho distrito.
Página 141 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandámos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O ministro e secretario de estado dos negócios ecclesiasticos e de justiça, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no paço das Necessidades, aos 13 de maio de 1896. — EL-REI, com rubrica e guarda. — António d...
Página 120 - ... inteiramente como nella se contém. O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, a faça imprimir, publicar e correr.
Página 213 - Ultramar, tendo ouvido a Junta Consultiva do Ultramar eo Conselho de Ministros, e usando da faculdade concedida ao Governo pelo § 1.°...
Página 373 - O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, assim o tenha entendido e faça executar.
Página 171 - Macau, tendo ouvido a junta consultiva do ultramar, eo conselho de ministros, e usando da faculdade concedida ao governo pelo § 1.° do artigo 15.° do Acto addicional á Carta constitucional da monarchia de 5 de julho de 18S2 : Hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1.°...
Página 321 - Ministros, e usando da faculdade concedida ao Governo pelo | 1.° do artigo 15.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia: Hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1.°...

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