Codigo penal e disciplinar da marinha mercante portugueza approvado por carta de lei de 4 de julho de 1864

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1900 - 48 páginas
 

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Página 3 - Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O secretario de estado dos negócios da fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Página 16 - O capitão, que practicar qualquer dos factos prohibidos pelo artigo 1400 do código do commercio, ou vender o navio do seu commando, fora do caso previsto no artigo 1401 do mesmo código, será punido com a mesma pena de degredo temporário. Art. 46.
Página 14 - ... de um mez a um anno. § único. O capitão que sem necessidade absoluta e provada quebrar o seu ajuste e deixar o navio antes de ser substituído, será punido com a prisão de seis mezes a dois annos, verificando-se o facto em porto portuguez, e com a prisão de um a três annos sendo em porto estrangeiro.
Página 48 - ... pelo respectivo capitão do porto, sem necessidade da dispensa para cada caso especial. O que, pela secretaria d'estado dos negócios da marinha e ultramar, se participa ao referido intendente, para sua intelligencia e devidos efFeitos.
Página 11 - ... salvo o disposto nos artigos seguintes. Art. 21.° O que ultrajar com palavras ou ameaças o capitão ou qualquer official de bordo será punido com a prisão de um mez a um anno.
Página 47 - Ha por bem sua magestade el-rei, conformando-se com o parecer do conselheiro ajudante do procurador geral da coroa...
Página 14 - ... que tiver soffrido. Art. 33.° — O capitão, que, fazendo contrabando, for causa de que o navio seja multado em quantia inferior a...
Página 27 - Chegando a porto estrangeiro, fará a entrega ao cônsul portuguez ; o qual, completando quanto preciso a instrucção no mais breve espaço de tempo, fará desembarcar o criminoso para o enviar ao porto do armamento com as peças do processo, se não preferir mandal-o pelo mesmo navio. § único. Na falta de cônsul, o capitão fará a entrega ao commandante do navio do estado presente n'aquelle porto, o qual procederá nos termos prescriptos no artigo 94.° CAPITULO VIII ' í
Página 20 - Da forma do processo SECÇÃO I Art. 67.° O capitão terá a bordo um livro especial, chamado livro de castigos, e dividido em duas columnas, rubricado pelo capitão do porto em que o navio tiver armado ; n'uma d'ellas será...
Página 14 - ... mezes. Com a mesma pena será punido aquelle que fora do caso de necessidade absoluta indevidamente tomar o commando a bordo. Art. 37.° O capitão que não cumprir o disposto nos artigos...

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