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o oleo combustivel, mercadorias destinadas ou provindas, á ou da Empreza dos Armazens Frigorificos, etc.

As rendas da exploração do cáes foram classificadas, em facultativas, convencionaes e ordinarias; e estas em dois grupos, a saber:

1°), rendas provenientes das taxas de carga, descarga, capatazias, transporte e armazenagem em que incidem as mercadorias de ca. botagem e as de exportação para o estrangeiro;

2o), rendas provenientes das taxas que são cobradas das mercadorias de importação estrangeira e, bem assim, de todas as demais taxas ou serviços não comprehendidos no primeiro grupo acima (Clausulas X e XI).

Em vez das porcentagens da renda bruta para o Governo e para o arrendatario, decrescentes com os valores crescentes dessa renda, conforme estava estatuido no antigo contrato, ficaram estabelecidas porcentagens fixas sobre as rendas ordinarias nos termos da clausula XLIII, a saber:

"O arrendatario receberá como indemnização por todas as despesas mencionadas na clausula XXVI para o seu lucro as seguintes porcentagens:

a) 41,8 % sobre a renda ordinaria proveniente das taxas das mercadorias de importação estrangeira e outras constitutivas do segundo grupo a que se refere a clausula XI e o dobro, isto é:

b) 83,6 % sobre a renda proveniente das taxas de mercadorias de cabotagem e das de exportação para o estrangeiro constitutivas do primeiro grupo a que se refere a mesma clausula XI".

A clausula XXVI, acima referida, estipula:

"Correrão exclusivamente por conta do arrendatario todas as despesas relativas á administração e custeio dos serviços do cáes, as de conservação e reparação de todas as obras e apparelhamentos que lhe forem entregues, inclusive a dragagem para manutenção das alturas de agua indicadas na planta do porto; a illuminação, a vigilancia, o consumo de agua e qualquer outra despesa ordinaria, extraordinaria ou eventual que se refira aos serviços arrendados e ao contrato, inclusive a quota paga ao Governo para as despesas de fiscalização".

Pela clausula XXI do novo contrato obriga-se o arrendatario a execução por sua conta das seguintes obras e fornecimentos:

a) construcção do armazem de bagagem e passadiço superior do cáes, no valor de 2.187 contos;

b) modificação do typo das linhas ferreas internas e externas do cáes, no valor de 968 contos;

c) material rodante para a viação ferrea do cáes, no valor de 640 contos;

d) reparação de armazens não incluidos na conservação dos mesmos, no valor de 447 contos.

Estas despesas assim orçadas provisoriamente em 4.242 contos, ao todo, serão fixadas definitivamente, após a approvação dos projectos, pelos custos verificados com o pessoal empregado e material adquirido, accrescendo-se a esses custos 15 % para despesas geraes, be-neficio e administração. As obras assim construidas ficarão desde logo incorporadas ao patrimonio do cáes, sem qualquer indemnização ao arrendatario.

O prazo do arrendamento é de dez annos a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, o que foi feito a 7 de julho de 1923. Pelo decreto n. 16.306, de 31 de dezembro desse anno foi transferido á "Companhia Brasileira de Exploração de Portos" o contrato celebrado com o engenheiro Manoel Buarque de Macedo.

Ao mesmo tempo que o Governo do Presidente da Republica Dr. Arthur Bernardes, com o Dr. Francisco Sá, como Ministro da Viação e Obras Publicas, providenciava sobre o proseguimento da exploração do cáes, resolvia elle sustar as obras já iniciadas para a Zona Franca, na ilha do Governador, pela "Companhia Nacional de Construcções Civis" de accordo com o contrato approvado pelo decreto n. 15.450, e não construir o cáes de 600 metros de comprimento na Ponta do Cajú, contratado com a "Société de Construction du Port da Bahia", de conformidade com o decreto n. 15.451; e accordava com as ditas Companhias, em conjunto e solidarias, em vez de levar a effeito as obras com ellas contratadas, construirem o prolongamento do cáes em trafego, de S. Chritsovão em direcção á Ponta do Cajú. De accordo com esta decisão foi lavrado o decreto n. 16.439, de 2 de abril de 1924.

Na clausula I eram indicadas as obras a executar pela seguinte fórma:

1.) A construcção de 1.391 metros de muralha de cáes em seguimento á extremidade da actual muralha além do Canal do Mangue; sendo 351 metros para 7,5 m. de profundidade abaixo do nivel da maré minima do porto e 1.040 metros para a de 10 metros abaixo do mesmo nivel.

2.) A dragagem de cerca de 2.600.000 metros cubicos para a abertura do canal necessario á construcção da muralha e ao estabelecimento de uma faixa dragada, de 250 metros de largura e 10 de profundidade sob aguas minimas para o ancoradouro e manobra dos navios que se utilizarem do cáes.

3.) O aterro necessario a preencher a área comprehendida entre a mesma muralha e o litoral fronteiro, com um volume approximado de 3.000.000 metros cubicos.

4.) A construcção de um enrocamento de protecção desse aterro, partindo da extremidade NNW da muralha até o litoral com um cubo avaliado em 2.500 metros cubicos.

Antes de iniciada a construcção, o Governo, sob proposta do actual inspector de Portos, engenheiro Hildebrando Araujo Góes resolveu que todo o novo cáes fosse executado para o calado de 10 metros, em aguas minimas; sendo que para isto o seu traçado ficou definitivamente delineado com um alinhamento recto de 1.287 metros a partir da extremidade do actual cáes, e um trecho de 104 metros em curva a ligar-se com o traçado da ultima parte do cáes do grande plano de Fr. Bicalho, a qual segue a envolver a Ponta do Cajú e ilha dos Ferreiros. Esse alinhamento recto dista 540 metros da praia de S. Christovão, na maior reintrancia desta.

A clausula II especifica as obras a construir. Quanto á muralha do cáes foi adoptado o systema de construcção que fora proposto pela "Companhia Nacional de Construcções Civis" para a Zona Franca. A muralha será constituida por uma série de 107 arcadas de 7 metros de vão, ligando entre si 107 pilares de 6 metros de comprimento, no sentido do alinhamento do cáes e 7,5 m., normalmente a esse alinhamento.

Os pilares serão fundados em terreno solido com o auxilio de ar comprimido, em caixões amoviveis, conforme precedentemente ficon indicado (systema este designado pelo nome de havage, em francez); e as arcadas são formadas por vigas de concreto armado, das dimensões e feitio tambem acima descriptas summariamente. A superstructura da muralla, feita de concreto e matacões, é continua e será levantada por sobre os pilares e as arcadas, com 3 metros de espessura. O enrocamento de pedra jogada, feito atraz da muralha será respaldado á cóta zero com 3 metros de largura; seu talude posterior será de 1/1, emquanto nos vãos da infrastructura o talude anterior será tal, que o pé do enrocamento não ultrapasse a linha exterior dos pilares.

A clausula XVIII estabelece os seguintes preços de unidade para as obras ajustadas:

a) 12:230$ para o metro linear da muralha de 10 metros, de

calado dagua, completa, incluido o enrocamento;

b) 48650 para o metro cubico do material dragado;

c) 3$550 para o metro cubico de aterro feito com as terras excavadas nos morros indicados pelo Governo;

d) 17$100 para o metro cubico de enrocamento de protecção do aterro.

O saldo, que existia dos creditos abertos para a ampliação do porto e para a Zona Franca, na importancia de 43.859 contos, é mais que sufficiente para attender á despesa do novo contrato.

A clausula XXI diz: "Para os demais trabalhos complementares não previstos neste contrato, taes como: a execução do calçamento. da faixa do cáes, a instalação de grades e portões, a construcção de armazens e depositos, a installação electrica de força e luz, o abastecimento de agua, o fornecimento de guindastes para o cáes, quer fixos, quer moveis e das pontes rolantes para os armazens e depositos, serão feitos ajustes especiaes com os contratantes. Si, porém, não fôr possivel haver accordo nesse sentido entre o Governo e as contratantes para todos ou alguns dos mencionados trabalhos ou fornecimentos serão os respectivos serviços executados directamente pelo Governo".

Pelo projecto definitivo a faixa do cáes terá 150 metros de largura, comprehendendo a zona contigua ao cáes com 25 metros para as linhas ferreas, guindastes e plataformas dos armazens; a zona dos armazens, em numero de 14, em duas filas separadas por uma rua longitudinal e seis transversaes, tendo esta zona a largura total de 75 metros; e a avenida marginal, larga de 50 metros. Emquanto não se estabelecer uma ampla installação definitiva para o serviço de carga e descarga, e deposito do carvão, servirá para esse fim provisoriamente a parte final do cáes projectado, na extensão de 500 metros, approximadamente, adiando-se ahi a construcção dos respectivos armazens.

O novo sólo ganho sobre a bahia entre a avenida marginal e o actual litoral será dividido em quarteirões por tres ruas longitudinaes e seis transversaes, por algumas das quaes correrão as linhas ferreas exteriores, ligadas ás interiores da faixa do cáes. A área edificavel é de cerca de 35 hectares; e á razão de 100$ por metro quadrado a venda dos terrenos em lotes poderá produzir 35.000 contos, quantitativo este um pouco inferior á despesa com as obras do porto contratadas.

Terminadas estas obras a extensão total do cáes do porto apropriado aos navios de calado de 8 a 10 metros será de 4.689 metros; extensão esta que dentro em poucos annos será insufficiente para corresponder ao grande desenvolvimento que se está realizando no porto do Rio de Janeiro. Sem duvida será necessario então proseguir na ulterior ampliação de suas accommodações em direcção á Ponta do Cajú e ilha dos Ferreiros; e desde já é preciso organizar um plano geral semelhante ao de Francisco Bicalho, aproveitando a ampla bacia que se estende entre a Praça Mauá e a Ponta do Cajú.

Desde o dia 20 de julho de 1910, quando foram iniciados os serviços da exploração commercial do Cáes do Porto até 31 de dezembro de 1924 a receita bruta annual, comprehendendo as rendas ordinaria, convencional, especial e facultativa é demonstrada no quadro seguinte, no qual tambem estão discriminadas as quotas pertencentes ao Governo e as das Companhias arrendatarias: a "Compagnie du Port de Rio de Janeiro", até 7 de julho de 1923 e a "Companhia Brasileira de Exploração de Portos", desde então:

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2.239:444$362 1.761:574$914

3.317:917$198 2.770:7963651 6.088:713$849 5.192:094$016 3.759:873$092 8.951:967$108 3.943:959$493 3.129:714$322 7.073:673$815 3.374:860$042 3.261:570$050 6.636:430$092 3.407:863$336 3.070:471$449

6.478:334$785

649:427$067

654:842$967 1.304:270$034 4.201:019$276

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Por ahi se vê que a receita do porto foi crescendo rapidamente até 1913 para cahir até 1916 em consequencia da guerra mundial e de seus effeitos economicos, e de novo subir desde então, tornando-se notavel o desenvolvimento a partir de 1919, e principalmente nos annos 1923 e 1924 em consequencia tambem da melhoria da taxação portuaria.

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