Annuario da direcção geral de administração politica e civil, Volume 15

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Página 279 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandámos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario (Testado dos negócios ecclesiasticos e de justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Página 287 - Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Página 283 - DOM CARLOS, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos, que as cortes geraes decretaram e nós queremos a \ lei seguinte : Artigo 1.° E approvado o código administrativo que faz •!\ parte d'esta lei.
Página 62 - El-Rei determino que o Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, e os Ministros e Secretarios de Estado das outras Repartições, assim o tenham entendido e façam executar.
Página 55 - Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 3 de outubro de 1902.= REI.
Página 266 - O Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, e os Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar.
Página 271 - Fica revogada a legislação em contrario. O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario de estado dos negócios do reino, e...
Página 89 - Juro manter a religião catholica apostolica romana, a integridade do reino, observar e fazer observar a constituição politica da nação portugueza e mais leis do reino, e prover ao bem geral da nação, quanto em mim couber.
Página 284 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir fielmente. O secretário do Estado a mande imprimir, publicar e correr. Palácio do governo do Amazonas, 30 de setembro de 1892. — EDUARDO G. RIBEIRO, JOÃO DE ALBUQUERQUE SEREJO.
Página 43 - Tarouca, observando-se nos actos subsequentes prazos analogos aos estabelecidos no quadro annexo ao mesmo decreto. O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, assim o tenha entendido e faça executar.

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