Codigo penal annotado com seu repertorio alphabetico e um appendice contendo toda a legislac̨ão até hoje publicada sobre direito e processo criminal

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Typographia Gutenberg, 1895 - 447 páginas
 

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Passagens mais conhecidas

Página 463 - Mandamos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O ministro e secretario de estado dos negócios ecclesiasticos e de justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no paço das Necessidades, aos 13 de maio de 1896. — EL-REI, com rubrica e guarda. — António d' Azevedo Castello Branco, — (Logar do sêllo grande das armas reaes).
Página 472 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandamos, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino a faça imprimir, publicar e correr.
Página 274 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandámos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr.
Página 433 - O presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretários d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 25 de setembro de 1895. — REI. — Ernesto Rodolpho Hinlze Ribeiro — João Ferreira Franco Pinto Castello Branco — António d...
Página 140 - Será punido com a pena de prisão maior cellular por oito annos, seguida de degredo por vinte annos, com prisão no logar do degredo até dois annos, ou sem ella, conforme parecer ao juiz, ou...
Página 305 - ... da lei de 17 de maio de 1866. Art. 5." Será considerada desobediência punível a recusa do editor de fazer conhecer o auctor da publicação incriminada ; na falta de editor, capaz de imputação, será igualmente considerada a recusa do dono ou do administrador do estabelecimento em que se tiver effectuado a impressão ou a estampagem, de fazer conhecer o auctor. Do mesmo modo será considerada a recusa maliciosa dos indivíduos designados no | 3.° do artigo 3.°, de fazer conhecer o dono...
Página 261 - Fazemos saber a todos os súbditos de Sua Magestade, que as Cortes Geraes decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Página 430 - ... exame, a fim de ser requisitada, com a necessária antecipação, a assistência dos referidos magistrados. Art. 10." No auto de exame deverão intervir dois peritos d'entre o pessoal clinico do estabelecimento; mas se houver um só, ou se as declarações dos dois não forem conformes, o juiz que tiver de presidir ao acto ordenará que se escolha e notifique outro perito d'entre os médicos que se distingam pelos seus conhecimentos de moléstias mentaes. Art. 11.
Página 317 - ... continuarão a ser processados na forma da legislação ou da praxe estabelecida anteriormente ao mesmo decreto. Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario. Art. 10.° O governo dará conta ás cortes das disposições d'este decreto. O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d...
Página 321 - Attendendo ao que me representaram os ministros e secretários d'estado de todas as repartições : hei por bem decretar o seguinte; Artigo 1.° E...

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