Novissima pratica judicial ou Regimento dos escrivães de primeira instancia por Innocencio de Sousa Duarte ...

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Cruz Coutinho, 1863 - 357 páginas
 

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Página 3 - Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Página 62 - O conhecimento dos crimes de receber ou contar salários não devidos, commettidos pelos empregados judiciacs e tabelliães de qualquer comarca, qualquer que seja o julgado a que pertençam, é da competência exclusiva do juiz de direito da respectiva comarca, e em Lisboa e Porto do juiz criminal do districto em que residirem, e serão julgados a final sem intervenção de jurados, não sendo exequivel a sentença definitiva dei.
Página 50 - Sexto: As de supprimento do consentimento de qualquer pessoa, que o recuse injustamente. — Sétimo: As que houverem de continuar com os chamados á autoria, sendo a excepção limitada a estes. — Oitavo: As reconvenções. — Nono: As execuções c seus incidentes.
Página 280 - Nos crimes dê que tiver resultado ferimento, contusão,, ou fractura, deverá proceder-se a exame de sanidade na pessoa do offendido, sendo possível, antes de ser o réo sentenciado a final.
Página 342 - M. —liv. l t. 60 § 56. PARENTESCOS. 45. E por se evitarem os inconvenientes, que por causa do parentesco dos Tabelliães do Judicial se poderiam seguir, se pai e filho, ou outros parentes muito chegados e cunhados fossem em hum lugar...
Página 356 - Neste caso o juiz, se o julgar necessario, pode'rá mandar ouvir em termo breve o credor, a quem o requerimento disser respeito, dando-se-lhe copia do mesmo.
Página 227 - Os embargos de terceiro só têm logar, quando o que pretender deduzil-os, allegar e provar effectiva posse na cousa penhorada, ou na que se mandar entregar ao exequente, e nã« tiver sido ouvido, nem convencido na causa principal.
Página 342 - M.— liv. l t. 60 § 35. 42. E o Tabellião que não der ao Chanceller da Comarca no dia, em que per elle lhe for requerido, em rol todas as penas, em que algumas pessoas incorreram para a Chancellaria, será suspenso do Officio até nossa mercê, e mais pagará as ditas penas. M. —liv. l t. 60 § 40. 43. Item, hão de assentar no auto da penhora, que fizerem, como a parte foi requerida, sob pena de perderem os Officios, como se contém no Livro terceiro, Titulo 86: Das execuções, no principio.
Página 211 - Àquelles objectos, em que a penhora offenderia a moral pública. 3." O que for indispensável para cama e vestuário do executado e sua família, não sendo precioso. 4.° As provisões de comida, que se acharem na casa do executado, e que lhe forem necessárias e á sua família para o seu sustento por uma semana. Art. 591. Se a penhora se fizer em bens...
Página 339 - E postoque a parte, que o assi requereo, seja vencedor nas custas, não lhe serão contadas as que se fizerem no tal traslado, nem o que pagou da vista na causa da appellação. E o Scrivão, ou Tabellião, que o assi não cumprir, pagará á parte, que o accusar, tudo o que se montar no traslado da dita appellação.

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