Contribuição de decima de juros: Regulamento da sobredita contribuição, approvado por decreto de 3 de julho de 1896 e precedido da lei de 8 de setembro de 1887 (conforme a edição official) Intercallado da legislação em vigor citada no mesmo regulamento, seguido de um reportorio alphabetico e remissivo das materias n'elle contidas e de differentes modelos para reclamações e recursos e de tabellas da decima de juros

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Antiga casa Bertrand, 1896 - 82 páginas
 

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Passagens mais conhecidas

Página 5 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandámos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino a faça imprimir, publicar e correr.
Página 19 - ... por titulo publico ou particular, entre nacionaes ou estrangeiros ; considerando-se também como mutuo para os effeitos d'esta contribuição, nos termos do decreto de 27 de julho de 1893, os contratos de deposito civil que tenham por fim entregar a particulares quaesquer quantias em dinheiro e em que haja garantia hypothecarin para a sua restituição, na mesma espécie ou em outra equivalente.
Página 19 - ... 2.° Sobre as dividas provenientes de outros contratos ou transacções, não inferiores ao mesmo valor, que vençam juro ou que, embora na origem o não vençam, se prove que por qualquer motivo o passaram a vencer effectivamente, ou por causa dos quaes se estabeleça qualquer indemnisaçíio, que substitua os juros, ou recompense a mora na entrega ou restituição do capital, ou no pagamento da divida. 3.°...
Página 18 - Conselho d'Estado , Presidente do Conselho de Ministros , Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda , e interino dos do Império , assim o tenha entendido , e faça executar.
Página 33 - ... caso se realisará em face de documento bastante, que prove insolvência ou quebra. Art. 52.° A prova da insolvência exigida pelo n.° 3.° do artigo antecedente, quando para a cobrança da divida não tenha havido execução judicial, poderá ser feita administrativamente. § 1.° Para o effeito do presente artigo, o credor requererá ao escrivão de fazenda respectivo que seja cancellado o manifesto, declarando o ultimo domicilio do devedor, e juntando os seguintes documentos : 1.° Certidão...
Página 10 - O manifesto directo será requerido no praso de vinte dias da data d*> acto por que se constituir, ou de que constar ou por que for reconhecida ou confessada a divida sujeita a este imposto; este praso, porém, contarse-ha para as partilhas judiciaes, quando sujeitas a este imposto, desde que passarem em julgado as respectivas sentenças. Não sendo feito o manifesto n'este praso, pagar-se-ha em dobro a contribuição por lodo o tempo em que for devida até á data do manifesto.
Página 6 - Sobre os capitães mutuados, quer em dinheiro, quer 7 *°i 3. n em géneros, não inferiores estes capitães ao valor de réis 50)51000, quer o mutuo seja oneroso, quer gratuito, constituido por titulo publico ou particular, entre nacionaes ou estrangeiros. 2.° Sobre as dividas provenientes de outros contrato...

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