Registro de estrangeiros: 1808-1822

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Passagens mais conhecidas

Página 194 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I — os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o crédito ou a fé pública da União...
Página 152 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Página 152 - Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2.° do art. 149. § 1.° O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicómio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2.°...
Página 195 - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Página 173 - Conceder-se-á recurso de revista nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas ou mais câmaras, turmas ou grupos de câmaras, entre si. quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das câmaras, turmas ou grupos de câmaras, que contrariar outro julgado, também final das câmaras cíveis reunidas.
Página 203 - Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites, e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o Juiz determinar. O número de açoites será fixado na sentença, eo escravo não poderá levar por dia mais de cinquenta.
Página 223 - ESTE LIVRO FOI COMPOSTO E IMPRESSO NAS OFICINAS DA EMPRESA GRÁFICA DA "REVISTA DOS TRIBUNAIS" SA, A RUA CONDE DE SARZEDAS, 38, SÃO PAULO, PARA A LIVRARIA MARTINS EDITORA Eli 1DG1.
Página 114 - Art. 8 As leis provinciais que forem opostas à interpretação dada nos artigos precedentes, não se entendem revogadas pela promulgação desta lei, sem que expressamente o sejam por atos do poder Legislativo geral.

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